Averbamento de obras (conteúdos )
Sobre
Pedido de alteração a registo de obra já registada na IGAC, nomeadamente mudança de título, alteração de conteúdo, anulação, cancelamento de registo ou pedido de penhora do registo.
Destinatários
O averbamento ao registo de obras literárias e artísticas efetua-se a requerimento de pessoa legitimada para o efeito, nomeadamente, os autores ou outros titulares originários do direito de autor e direitos conexos em relação à obra, representação, produção ou execução, assim como os titulares sucessivos do direito de autor e dos direitos conexos.
Requisitos
- Preenchimento de formulário de onde conste o autor, o título da obra, o tipo de averbamento, entre outros elementos, consoante o tipo da obra.
- Devem ser anexados os documentos que fundamentem o averbamento, nomeadamente os necessários para o registo inicial (link aqui).
- Pagamento ou comprovativo de pagamento, consoante a forma de apresentação do pedido.
Prazos
10 dias úteis, contados a partir da regular apresentação do pedido (o processo apenas se considera instruído na data da receção do último dos documentos ou elementos em falta).
Prazo para o requerente suprir deficiências: 30 dias
Onde solicitar
Balcão Digital da IGAC - Para aceder clique AQUI
Pelo autor ou pelo seu herdeiro.
Pelos seus representantes, devendo, neste caso, a representação estar previamente constituída através da área pessoal
Via posta ou presencial
Consulte todas as informações aqui
No caso de pedido apresentado por via postal ou presencial, o requerente poderá autor ou seu herdeiro.
Os pedidos podem também ser apresentados pelos respetivos representantes , devendo, neste caso, ser entregues os seguintes documentos:
- Declaração assinada pelo autor pela qual se identifica e identifica o seu representante, nele delegando poder para realização do ato.
- Documentos que permitam a identificação autor ocasional e do seu representante.
- Documentos que comprovem a legitimidade do herdeiro.
Custo
Consulte aqui Taxas e Serviços
Informação adicional
No averbamento a obra coletiva, para além dos documentos já indicados deve também ser submetida uma declaração expressa que ateste a obra como sendo coletiva, com o nome completo ou denominação da entidade singular ou coletiva que organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada.
Sendo possível discriminar, no conjunto da obra coletiva, algum ou alguns dos colaboradores, deve ainda ser feita menção expressa à sua identificação e à respetiva colaboração na obra.
No averbamento a obras derivadas ou compósitas, para além dos documentos já referidos deve constar, a identificação do(s) autor(es) ou coautores da(s) obra(s) original/ais, bem como declaração emitida pelo(s) autor(es)ou coautores da obra(s) original/ais.
No averbamento a obras publicadas sob pseudónimo ou anonimato, é obrigatória a identificação no pedido da pessoa física ou jurídica a que corresponda o exercício do direito de autor ou direitos conexos.
O pedido é indeferido, quando:
- O pedido seja ininteligível;
- Tenha por objeto que corresponda a algum elemento ou obras não passíveis de registo.
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