Pedido de vistoria/ inspeção periódica a recintos de espetáculos

0_Pedido de Vistoria/ Inspeção Periódica a recintos de espetáculos

Atualizado em 28/02/2024

Verificação do cumprimento permanente das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos de natureza artística.

A realização das 2.ªs vistorias ou das vistorias decorrentes de encerramenteo são efetuada, após a correção das determinações indicadas no relatório de Vistoria Inicial/Inspeção periódica, a pedido do requerente.

A verificação das condições técnicas e de segurança das praças de touros é efetuada anualmenten, a pedido do requerente.

 

Proprietários ou exploradores de recintos fixos de espetáculos de natureza artística

 

Balcão Digital da IGAC  (disponível brevemente)


Pedido presencial, por via postal ou por correio eletrónico

Preenchimento de formulário editável ou .pdf, onde conste:

  1. O nome que identifique publicamente o recinto e a respetiva localização.
  2. NIR (Número de Identificação do Recinto) atribuído ao recintos.
  3. Identificação da entidade exploradora do recinto e do respetivo proprietário.

Pagamento ou comprovativo de pagamento. Consulte IBAN

Anexos:

  1. Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, subscrita pelo proprietário ou pelo explorador do recinto, que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente
  2. Outros anexos, se aplicável

Mandato ou declaração, em caso de representação (o representante. deverá apresentar declaração assinada pelo proprietário/explorador e respetivo documento de identificação).

 

Não aplicável.

 

Balcão Digital da IGAC  (disponível brevemente)

Via postal ou presencial
Consulte todas as informações aqui

Correio eletrónico (até a disponibilização do formulário no Balcão Digital da IGAC)
recintos@igac.pt

 

Consulte aqui Taxas e Serviços

 

O pedido de 2.ª vistoria inicial deve ser efetuado por imposição de alterações decorrentes de vistoria (Art. 17.º, n.º 2 do DL n.º 23/2014).


O pedido de vistoria decorrente de encerramento deve ser efetuado na sequência do encerramento do recinto, para supressão de deficiências (Art. 21.º, n.º 3 do DL n.º 23/2014) ou na sequência da notificação ou auto de embargo em operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal (Art. 13.º, n.º 6 do DL n.º 23/2014).


O pedido de inspeção periódica anual a Praças de Toiros Fixas deve ser efetuado previamente à realização do primeiro espetáculo a realizar no ano civil correspondente (Art. 13.º, n.º 2 do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico).


As vistorias iniciais e as inspeções periódicas não carecem de pedido para a sua realização, uma vez que são notificadas pela IGAC aos exploradores dos recintos:

  • A realização de uma vistoria inicial ao recinto pode ser determinada pela IGAC no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da mera comunicação prévia de início de funcionamento (Art. 17.º, n.º 1 do DL n.º 23/2014).
  • A inspeção periódica é realizada de cinco em cinco anos, sendo a entidade exploradora do recinto notificada com uma antecedência de 60 dias devendo, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da taxa devida, sob pena de revogação do DIR. (Art. 20.º, n.º 2 a 4 do DL n.º 23/2014).

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