FAQs

FAQs - Classificação etária

Classificação etária

Atualizado em 02/10/2024
  • O acesso a alguns espetáculos e/ou divertimentos públicos encontra-se definido por lei, sendo consideradas as seguintes classificações especiais (DL n.º 23/2024), artigo 27.º, a saber:

    • Quando o mesmo espetáculo integre cruzamentos artísticos, a classificação etária do espetáculo é determinada pelo escalão mais elevado atribuído.
    • Quando no mesmo recinto ou local decorram, em simultâneo espetáculos não classificados para o mesmo grupo etário e não seja possível delimitar a mobilidade dos espetadores nos espaços onde decorrem, a classificação etária é determinada pelo escalão mais elevado atribuído.

    As classificações especiais podem ser alteradas para escalão diverso, quando por iniciativa da Comissão de Classificação ou por requerimento fundamentado do promotor ou ainda das autoridades policiais ou administrativas locais, se conclua que as características do espetáculo, do recinto ou do local o aconselham.

    • Para maiores de 3 anos, os espetáculos de circo;
    • Para maiores de 6 anos, os espetáculos de música, de dança, desportivos e similares;
    • Para maiores de 12 anos, os espetáculos tauromáquicos;
    • Para maiores de 16 anos, a frequência de discotecas e similares.

    A legislação define, também, as seguintes classificações automáticas (DL n.º 23/2024), artigo 31º:

    • Para maiores de 16 anos, os espetáculos teatrais sem texto prévio escrito;
    • Para maiores de 16 anos, os espetáculos de teatro ou de ópera a apresentar em língua estrangeira.

    O promotor de espetáculos cuja classificação é automática pode submeter à apreciação da CC a proposta de atribuição dum escalão etário diferente do previsto, devidamente fundamentada.

  • A distribuição de obras cinematográficas, trailers, teasers ou qualquer filme anúncio a apresentar no circuito comercial de salas de cinema deve ser antecedida do apuramento do respetivo escalão etário decorrente do visionamento dos mesmos.
    Para informação mais detalhada clique aqui.

    A classificação das obras cinematográficas destinadas a exibição em festivais ou ciclos de cinema, que não tenham sido objeto de classificação, deve ser proposta pela entidade requerente com base nos critérios gerais de classificação.

  • A exibição pública de videogramas, bem como a sua distribuição e autenticação, pressupõe o apuramento da respetiva classificação etária a qual deve ser requerida pelo promotor.

    Em situações específicas a CC pode adotar, mediante fundamentação adequada, sistemas de classificação recomendados pelas melhores práticas internacionais, desde que não colidam com os princípios de proteção de menores e de defesa do consumidor.

  • A classificação etária de espetáculos de teatro e de ópera deve ser proposta pelo promotor ou encenador do espetáculo com base nos critérios gerais de classificação e atender, em especial, às formas de expressão verbal e corporal bem como à encenação e cenografia.

    Assiste à CC a faculdade de efetuar o visionamento dos espetáculos teatrais e de ópera sempre que considere justificável e existam dúvidas sobre a classificação a atribuir.

  • Todos os espetáculos de outra natureza artística, os espetáculos de cruzamento artístico, festivais de teatro ou de ópera ou qualquer outro conjunto organizado de espetáculos de natureza artística, devem ser submetidos a classificação etária pela CC.

    Neste contexto o apuramento da classificação etária é efetuado nos termos previstos para os espetáculos de teatro e de ópera, com as necessárias adaptações.

  • São os seguintes os escalões etários em vigor:

    • Para todos os públicos*:
    • Para maiores de 3 anos;
    • Para maiores de 6 anos;
    • Para maiores de 12 anos;
    • Para maiores de 14 anos;
    • Para maiores de 16 anos ;
    • Para maiores de 18 anos **.

    *O escalão «Para todos os públicos» aplica-se a espetáculos especialmente vocacionados para crianças, com idade igual ou inferior a 3 anos. Este escalão etário pode ser atribuído pela CC depois de analisado o respetivo pedido de classificação, fundamentado de acordo com os requisitos exigíveis.

    Os menores de 3 anos só podem assistir a espetáculos classificados «Para todos os públicos» se a lotação do recinto for reduzida em 20%. Para efeito da determinação do número de lugares correspondente à redução da lotação prevista, devem ser considerados todos os espetadores independentemente da idade.

    Sobre esta matéria deverá ser consultada a Comunicação-Circular IGACALERTA – Acesso a Espetáculos «Para Todos os Públicos»; para aceder clique aqui.

    **Sempre que o espetáculo ou divertimento público possua conteúdo considerado pornográfico, de acordo com os critérios fixados pela CC, o mesmo é classificado «Para maiores de 18 anos – Pornográfico».

  • Das deliberações da CC cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da cultura, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação.

    No silêncio da autoridade competente o requerente pode recorrer aos tribunais administrativos para obter sentença de condenação para a prática de ato indevido.

  • Os programas televisivos objeto de autorregulação por força da legislação específica podem ser submetidos à comissão de classificação de acordo com os critérios e procedimentos indicados, por iniciativa dos interessados.

  • Os cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade de espetáculos de natureza artística e divertimentos públicos ou de videogramas devem conter a menção da classificação etária atribuída

FAQ - Denúncias

Denúncias

Atualizado em 01/02/2024
  • São protegidas pelo Direito de Autor as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas.

    Para ser protegida, a obra deve, ainda, ser original. O conceito de originalidade não se confunde com o de novidade e pode ser definido, sinteticamente, como individualidade própria ou criatividade. Uma obra que se caracterize pela originalidade encontra-se protegida ainda que o tema utilizado pelo autor já tenha sido objecto de outra obra do mesmo género ou de género diverso.

     ver artigo 1º do CDADC

  • São obras equiparadas a originais as traduções, os arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra literária ou artística, ainda que esta não esteja protegida, bem como os sumários e as compilações. A criação de uma obra equiparada a original depende de autorização prévia do autor da correspondente obra original e não prejudica os direitos que lhe são reconhecidos.

    ver artigos 3º e 68º, n.º 2, alínea g) do CDADC

  • O autor tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, direta ou indiretamente. 
    A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objeto fundamental da proteção legal.

    O n.º 2 do artigo 68º do CDADC enuncia alguns modos de utilização de obras intelectuais protegidas cujo direito exclusivo de fazer ou autorizar compete ao autor (publicação, representação recitação, execução, exibição, exposição em público, reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas, fixação, difusão pela televisão ou radiofonia, comunicação pública, distribuição, venda, aluguer, comodato, tradução, adaptação, arranjo, instrumentação, colocação à disposição do público).

  • Compete à entidade que promove ou organiza a exibição de qualquer espetaculo de natureza artística, solicitar e obter a autorização prévia dos autores e proceder ao pagamento dos direitos autorais por estes estabelecidos, bem como registar-se como promotor de espetáculos de natureza artística e fazer a comunicação prévia dos espetáculos (do art 2º ao 5º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 26/2014, de 14 de abril) e pelo Decreto-lei 90/2019, de 5 julho.

  • A reprodução de obras protegidas é permitida sempre que se destine a uso exclusivamente privado, entendendo-se como tal a a cópia de um suporte original (cd, dvd ou livro), efectuada pelo seu legítimo adquirente, para uso do próprio e sem uma finalidade lucrativa, ou seja a vulgarmente designada cópia de segurança. Contudo, tal reprodução não poderá atingir a exploração normal da obra e causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

    É, ainda, consentida a reprodução, em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção difícil, pelo tempo necessário à sua utilização. 

    ver artigos: 68º, n.º 2, alínea i) e 81º do CDADC

  • A disponibilização de quaisquer obras protegidas on line pode ser efectuada desde que os respectivos autores ou os legitimos detentores dos direitos, o autorizem previamente e fixem as condições de utilização.
    Também o download de obras protegidas depende, igualmente, de autorização dos respectivos autores ou dos legitimos detentores dos direitos, pelo que apenas será lícito nesses casos.

    Efectivamente, o autor tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma.

    ver artigos: 67º, 68º, n.º 1, n.º 2, alíneas i) e j) do CDADC

  • Comete o crime de usurpação ou aproveitamento de obra usurpada quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no CDADC.

  • Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de uma obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

    Os crimes de usurpação, aproveitamento de obra usurpada e contrafação são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

    O CDADC prevê, expressamente, a possibilidade de apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime, como é o caso dos exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, dos respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou se destinarem à prática da infracção (por exemplo, aparelhagens e computadores).

    A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos no CDADC é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal.

    Disposições legais relevantes: 195º, 196º, 197º, 198º, 201º e 203º do CDADC

FAQs - Direito de autor

Direito de autor

Atualizado em 07/02/2024
  • O autor é a pessoa que cria um trabalho artístico ou técnico suscetível de ser reconhecido como original (e, portanto, legalmente protegido pela legislação direito de autor)
    Em regra, o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra e é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. 

    O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.

    No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.

    Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da sua transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respetiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.

  • Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos do Código de Direito de Auto e Direitos Conexos, incluindo-se nessa proteção os direitos dos respetivos autores.

    As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos do Código de Direito de Auto e Direitos Conexos, sendo a obra, para este efeito, independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração. Existem obras originais e obras equiparadas a originais.

  • O direito de autor serve para proteger os autores (escritores, artistas, produtores, compositores musicais etc.) em relação às obras por eles criadas. Já no domínio das ciências, a proteção recai sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico.

  • Os Direitos Conexos são os direitos que a lei atribui aos artistas (interpretes e executantes) aos produtores (de um filme ou de uma música) e aos organismos de radiodifusão. No que respeita à música, para além dos autores (da respetiva letra e música), há outros criadores que intervêm nas gravações musicais: - os Artistas, músicos e cantores, que cantam e interpretam as obras.

  • Os direitos de autorizar ou de proibir variam dependendo do beneficiário, a saber:

    • Intérpretes e executantes – a fixação, a reprodução, a radiodifusão e a execução pública de suas interpretações;
    • Produtores de fonogramas – a reprodução, a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução e a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
    • Empresas de radiodifusão – a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões.
  • Uma obra goza de proteção através de direitos de autor a partir do momento em que é criada, independentemente de qualquer registo ou formalidade. Embora facultativo, o registo facilita, por exemplo, a solução de discussão disputas quanto à titularidade ou à autoria, transações financeiras, cessões, licenças e transferências de direitos.

  • O direito de autor compreende dois tipos de direito:

    • Direitos morais, que evidenciam o vínculo do autor com sua obra; assim, nunca o criador da obra pode ser separado do que ele cria. Por exemplo, mesmo que seja executada por outro, a música composta pelos Beatles será sempre dos Beatles. Os direitos morais são considerados pessoais, inalienáveis, ou seja, mesmo que tenha cedido os direitos sobre a sua obra, o autor tem o direito moral de ver seu nome reconhecido e citado;
    • Direitos patrimoniais, que permitem ao autor a possibilidade de ceder ou licenciar a obra, definitiva ou temporariamente, podendo explorá-la economicamente como desejar. Por exemplo, o cantor Michael Jackson pagou US$ 47,5 milhões pelos direitos sobre as músicas dos Beatles (ROLLING STONE, 2008). Nesse caso, o direito moral sobre as músicas continua sendo dos Beatles, porém o direito de comercialização, o direito patrimonial, passou a ser de Michael Jackson e, com sua morte, o direito passou para seus herdeiros.
  • Muitos autores não têm conhecimento ou condições para gerir os seus direitos patrimoniais, pois a produção, disseminação e distribuição em massa exigem investimento e capacidade negocial alargada, além de organização administrativa e suporte jurídico especializado.

    Em Portugal, é comum os autores solicitarem a entidades de gestão coletiva que os representem nas respetivas áreas de atividade por meio de contratos, funcionando aquelas entidades como representantes dos autores e com capacidade para gerir e cobrar as receitas de direitos.

  • Sim. A utilização livre significa o uso de obras protegidas por direito de Autor em certas circunstâncias, como o uso educacional (incluindo cópias para uso na sala de aula), para crítica, comentário, divulgação de notícias, investigação e preservação (incluindo em escolas e bibliotecas). É também o caso das reproduções (cópias ou downloads) que sejam só para uso exclusivamente privado e feitas a partir do original adquirido.

FAQs - Inspeção

Inspeção

Atualizado em 07/02/2024

Em desenvolvimento.

FAQs - Recintos de Espetáculos

Recintos de Espetáculos

Atualizado em 01/02/2024
  • Recintos fixos de espetáculos de natureza artística são “os espaços delimitados, resultantes de construções de carácter permanente, que, independentemente da respetiva designação, tenham como finalidade principal a realização de espetáculos de natureza artística.”

    Entenda-se, ainda, que espetáculos de natureza artística são “as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.”

    Assim, e considerando que integram o conceito de espetáculos de natureza artística os seguintes espetáculos:

    • Dança; Música; Teatro; Cinema; Tauromaquia; Circo; e outras que, após análise, se revelem de natureza análoga com as referidas,

    Consideram-se recintos fixos de espetáculos de natureza artística:

    • Teatros; Cinemas; Cine-Teatros; Coliseus; Praças de Touros; ou espaços como: Auditórios; Pavilhões Multiusos; Salas Polivalentes; Casas de Fado (desde que contemplem as infraestruturas adequadas - tais como palcos, camarins, cabines de projeção, luz e som, entre outros).

    Nota: Refira-se que, em inúmeros casos, dada a finalidade principal do recinto não tratar da realização de espetáculos de natureza artística, não será necessário o seu controlo prévio pela IGAC, devendo esta situação ser verificada caso a caso.

    Contudo, caso se verifique que o recinto se trata de um recinto de espetáculos e de divertimentos públicos, a autorização para funcionamento deve ser solicitada junto do respetivo município, uma vez que o seu licenciamento compete às autarquias locais.

  • Na generalidade, o licenciamento de um recinto deve iniciar o seu processo com um pedido de parecer prévio ao projeto desenvolvido para o recinto a edificar (ao abrigo art. 12.º ou 13.º do DL 23/2014). O parecer prévio da IGAC é vinculativo, pelo que não basta a entrega do mesmo no município no qual o recinto vai ser construído.
    Após a obtenção de parecer favorável por parte da IGAC e de todas as diligências junto do município se encontrarem concluídas, o recinto pode ser construído e, antes do sua abertura ao público, deve ser comunicado à IGAC o início deo seu funcionamento (ao abrigo art. 16.º do DL 23/2014).
    Após a validação desta comunicação é emitido, de forma imediata, um Documento de Identificação do Recinto (DIR) provisório o qual define as atividades a desenvolver no recinto e as lotações máximas permitidas. Com este documento, que deve estar afixado, de forma visível no(s) acesso(s) do recinto, pode dar-se início ao seu funcionamento (n.º 4, n.º 6 e n.º 7.º do art. 16.º do DL 23/2014).
    A fase seguinte passa pela notificação ao requerente acerca da data da realização da vistoria inicial e, concluído o processo relativo à mesma, será efetuada a alteração do DIR provisório para um DIR definitivo (n.º 3 do art. 17.º do DL 23/2014).
    Por fim, este DIR definitivo não tem validade, podendo ser revogado a qualquer momento, caso se verifiquem irregularidades no processo de licenciamento ou com o próprio recinto.
    Em todo o caso, de 5 em 5 anos, cabe à IGAC a notificação ao explorador da data para realização de inspeções periódicas, de modo a garantir a permanência das condições técnicas e de segurança do recinto (art. 20.º do DL 23/2014).

  • O pedido de parecer relativo a obras de edificação ou modificação sujeitas a controlo prévio pelo RJUE (ver artigo 4.º do RJUE) é objeto de parecer vinculativo pela IGAC.


    Para solicitar o referido parecer devem ser entregues à IGAC os seguintes documentos:  

    • Formulário de “Pedido de parecer relativo a obras de construção ou modificação, sujeitas a controlo prévio”, disponível no website da IGAC, na área “Formulários”;
    • Comprovativo de pagamento da taxa aplicável (IBAN: PT50 0781 0112 91120000195 78), disponível no website da IGAC, em "Taxas e Serviços”.

    Projeto de arquitetura devidamente assinado e rubricado por técnico habilitado para o efeito, contendo:

    • Comprovativo de inscrição na ordem profissional;
    • Termo de responsabilidade do autor do projeto;
    • Peças escritas, incluindo memória descritiva do projeto, descrição das atividades a desenvolver e lotação pretendida para o recinto;
    • Peças desenhadas, incluindo plantas dos diferentes níveis, cortes e alçados, à escala 1/100;
    • Planta(s) do(s) layout(s) da sala.


    Plano de acessibilidades, à escala 1/100;
    Projeto de Segurança Contra Riscos de Incêndio em Edifícios (com aprovação da Autoridade Nacional de Proteção Civil - ANPC, caso exista).

  • Não. O pedido de parecer relativo a obras de edificação ou modificação promovidas pela administração pública e isento de controlo prévio pelo RJUE é objeto de parecer vinculativo pela IGAC.


    Para solicitar o referido parecer devem ser entregues à IGAC seguintes documentos:  

    • Formulário de “Pedido de parecer relativo a obras de construção ou modificação, promovidas pela Administração Pública”, disponível no website da IGAC, na área “Formulários”;
    • Comprovativo de pagamento da taxa aplicável (IBAN: PT50 0781 0112 91120000195 78, disponível no website da IGAC, em "Taxas e Serviços”.

    Projeto de arquitetura devidamente assinado e rubricado por técnico habilitado para o efeito, contendo:

    • Comprovativo de inscrição na ordem profissional;
    • Termo de responsabilidade do autor do projeto;
    • Peças escritas, incluindo memória descritiva do projeto, descrição das atividades a desenvolver e              
    • Lotação pretendida para o recinto;
    • Peças desenhadas, incluindo plantas dos diferentes níveis, cortes e alçados, à escala 1/100;
    • Planta(s) do(s) layout(s) da sala.


    Plano de acessibilidades à escala 1/100;
    Projeto de Segurança contra Riscos de Incêndio em Edifícios (com aprovação da Autoridade Nacional de Proteção Civil - ANPC, caso exista).

  • Sim. Todas as obras de construção ou modificação isentas de controlo prévio pelo RJUE (ver artigo 4.º do RJUE) devem ser comunicadas à IGAC através de mera comunicação prévia.


    Para efetuar a mera comunicação prévia devem ser entregues à IGAC seguintes documentos:  

    • Formulário de “Comunicação de obras de construção ou modificação, isentas de controlo prévio municipal”, disponível no website da IGAC, na área “Formulários”;
    • Comprovativo de pagamento da taxa aplicável (IBAN: PT50 0781 0112 91120000195 78), disponível no website da IGAC, em "Taxas e Serviços”.
      ​​​​​​

    Projeto de arquitetura devidamente assinado e rubricado por técnico habilitado para o efeito, contendo:

    • Comprovativo de inscrição na ordem profissional;
    • Termo de responsabilidade do autor do projeto;
    • Peças escritas, incluindo memória descritiva do projeto, descrição das atividades a desenvolver e              
    • Lotação pretendida para o recinto;
    • Peças desenhadas que evidenciem as alterações efetuadas ao recinto, nomeadamente através de plantas, cortes e alçados nas cores convencionais (vermelhos e amarelos), à escala 1/100.
    • Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, na sua versão atualizada;
    • Decreto-Lei n.º 220/08 de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro - Estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE);
    • Portaria n.º 1532/08 de 29 de dezembro – Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE);
    • Decreto-Lei n.º 163/06 de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro - Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais;
    • Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de agosto – Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
    • E outra legislação que possa ser específica de alguma tipologia de recinto, como por exemplo para as Praças de Toiros:  o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico (RET), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho.
  • Sim. A pedido do interessado, a IGAC disponibiliza reuniões técnicas para apoio ao desenvolvimento de projetos e acompanhamento da melhoria das condições técnicas de segurança dos recintos de espetáculos de natureza artística.


    As reuniões servem para apoio aos proprietários e aos projetistas e não têm qualquer carácter vinculativo com o parecer que possa ser emitido em fase de controlo prévio.


    Para a realização da reunião técnica é importante que o interessado apresente desenhos técnicos, fotografias e/ou outros elementos que considere fundamentais para a compreensão das propostas a desenvolver no recinto.


    A marcação da reunião deve ser requerida através do e-mail recintos@igac.pt, sendo que o horário da mesma estará dependente da disponibilidade dos técnicos da IGAC.

  • A demolição de recintos de cinema ou a sua afetação a atividade de natureza, seja o mesmo de propriedade privada ou pública, carece de autorização do membro do governo responsável pela área da cultura, a ser obtida diretamente pelo interessado ou pela entidade a quem competir o controlo prévio da operação urbanística.


    Quanto aos teatros e cine-teatros, estes estão sujeitos ao procedimento referido para os cinemas, não podendo ser demolidos nem desfetados sem prévia autorização do governo responsável pela área da cultura, que pode recusar quando o imponha o interesse da atividade teatral.

  • O início de funcionamento de um recinto deve ser requerido à IGAC através de uma mera comunicação de início de funcionamento.
    A documentação a entregar é a referida no referido artigo 16.º:

    • Formulário de “Comunicação de início de funcionamento de recintos fixos de espetáculos de natureza artística”, disponível no website da IGAC, na área “Formulários”;
    • Comprovativo de pagamento da taxa aplicável (IBAN: PT50 0781 0112 91120000195 78), disponível no website da IGAC, em "Taxas e Serviços”.

    Nota: Sempre que a comunicação do início de funcionamento de recintos de espetáculos de natureza artística ou a inspeção periódica incida, em simultâneo, sobre vários recintos integrados no mesmo complexo, há uma redução de 20% do valor da taxa aplicável a cada recinto.

    Termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado, no caso de operação urbanística isenta de controlo prévio, atestando que foi executada de acordo com o projeto apresentado à IGAC, nos termos do n.º 3 ou do n.º 6 do artigo 13.º;


    Autorização de utilização do imóvel, emitida com base numa decisão expressa ou tácita, nos termos do RJUE;


    Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, subscrita pelo proprietário ou pelo explorador do recinto, que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente.


    Nota: os recintos que já se encontrem construídos mas que nunca tenham sido licenciados pela IGAC devem iniciar o processo através de um pedido de parecer ao abrigo do artigo 12.º, ou 13.º do DL 23/2014, de 14 de fevereiro - atente às FAQ's 3), 4) e 5).

  • Sim. O reinício de funcionamento de um recinto deve ser requerido à IGAC através de uma mera comunicação de início de funcionamento. A documentação a entregar é a referida no referido artigo 16.º, podendo ser consultado, igualmente, na FAQ 9).


    Contraordenações aplicáveis: ver FAQ 21), nomeadamente as alíneas f) e g) do n.º 2.

  • Sim. Após a entrega de todos os documentos e validada a comunicação de início de funcionamento é emitido um Documento de Identificação do Recinto (DIR) provisório, o qual permite que possa ser iniciado o funcionamento do recinto para as modalidades e lotação definidas no pedido.

    Acresce que, com o envio, por parte da IGAC, do DIR provisório, o explorador do recinto é notificado para a realização de uma vistoria inicial e para o pagamento da referida taxa.
    Após esta vistoria, e se a comissão de vistoria verificar que existem as condições técnicas e de segurança necessárias ao funcionamento do recinto, será emitido o DIR definitivo, o qual substituirá o DIR provisório.

  • O DIR provisório é, a par do DIR definitivo, a condição para o legal funcionamento do recinto.

    O DIR provisório é o documento que identifica o recinto, contendo informações como: o nome, a morada, o proprietário, o explorador, as modalidades de espetáculos e a lotação máxima para as quais o recinto tem autorização.

    Este DIR provisório é emitido logo após a regular comunicação de início de funcionamento de um recinto, efetuada pelo proprietário ou explorador do mesmo. Este documento tem o prazo de validade limitado à vistoria inicial e, após a realização desta última, caso a comissão de vistoria entenda existirem condições técnicas e de segurança para o funcionamento do recinto, este DIR converte-se em DIR definitivo, podendo o recinto funcionar sem prazo de validade definido.

    Note-se que a ausência de decisão expressa no prazo de 20 dias úteis após a realização da primeira ou da segunda vistoria ou da data de apresentação do requerimento de nova vistoria converte automaticamente o DIR provisório em definitivo.

    Importa ainda indicar que, de 5 em 5 anos, o recinto está sujeito a inspeções periódicas para a garantia da manutenção das suas condições técnicas e de segurança.

  • A alteração do nome do recinto, ou de qualquer outro dado da sua identificação, deve ser comunicada à IGAC através de um pedido de averbamento do DIR.

    A documentação a entregar é:

    • Formulário de “Comunicação de alteração de dados do documento de identificação de recinto”, disponível no website da IGAC, na área “Formulários”;
    • ​​​​​Comprovativo de pagamento da taxa aplicável (IBAN: PT50 0781 0112 91120000195 78), disponível no website da IGAC, em "Taxas e Serviços”.

    Documento comprovativo da alteração (contrato, ata ou declaração, onde conste a data da alteração).

  • Sim, a alteração da identificação quer do proprietário quer do explorador deve ser comunicada à IGAC através de um pedido de averbamento do DIR.

    A documentação a entregar é:

    • Formulário de “Comunicação de alteração de dados do documento de identificação de recinto”, disponível no website da IGAC, na área “Formulários”;
    • Comprovativo de pagamento da taxa aplicável (IBAN: PT50 0781 0112 91120000195 78), disponível no website da IGAC, em "Taxas e Serviços”.


    Documento comprovativo da alteração (contrato, ata ou declaração, onde conste a data da alteração).

  • Sim. A realização de qualquer atividade diferente da constante no DIR; de qualquer alteração ao layout de sala previamente autorizado, em sede de parecer de projeto; ou de qualquer modificação às questões técnicas e ou de segurança no decorrer de espetáculos (incluindo exibições com utilização de animais ou fogo, por exemplo), carece de autorização da IGAC.

    O pedido deve ser formulado com os seguintes elementos:

    • Formulário de “Pedido de realização ocasional de outras atividades em recinto fixo de espetáculos de natureza artística”, disponível no website da IGAC, na área “Formulários”;
    • Comprovativo de pagamento da taxa aplicável (IBAN: PT50 0781 0112 91120000195 78), disponível no website da IGAC, em "Taxas e Serviços”.

    Sempre que necessário para melhor apreciação do processo:

    • Peças escritas, incluindo memória descritiva com descrição do evento a desenvolver, com referência à lotação pretendida e às soluções apresentadas para minimizar os riscos no espetáculo;
    • Peças desenhadas que evidenciem o layout da sala de espetáculos, à escala 1/100, os meios complementares de combate a incêndio e os percursos de evacuação até à via pública;
    • Termo de responsabilidade referente à construção de qualquer palco ou estrutura amovível que possa ser utilizada no evento em causa;
    • Outros elementos que se considerem relevantes para a análise do pedido.

    Nota: alerta-se para a necessidade do pedido ser efetuado com um intervalo de tempo suficiente à análise e resposta por parte da IGAC (no máximo até 5 dias úteis antes do evento).

  • A vistoria inicial é efetuada após a mera comunicação de início de funcionamento de um recinto de espetáculos, sendo determinada pela IGAC no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da mera comunicação atrás referida, e serve para verificação das condições técnicas e de segurança do recinto de espetáculos.

    Por sua vez, a inspeção periódica é efetuada de 5 em 5 anos (com exceção das Praças de Touros, cuja periodicidade é anual (e indicada no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico (RET)), e notificada ao explorador do recinto com a antecedência de 60 dias, servindo para a verificação da manutenção das condições técnicas e de segurança do recinto de espetáculos de natureza artística.

    Em ambos os casos, a sua realização parte de uma notificação por parte da IGAC, não sendo possível ser requerida quer pelo proprietário quer pelo explorador do recinto.

    Alerta-se que após a receção por parte do requerente/explorador do recinto da notificação com a data da vistoria inicial ou da inspeção, o mesmo deve enviar para a IGAC com os seguintes elementos:

    • Formulário de “Formulário para pagamento de vistoria/inspeção periódica em recintos de espetáculos de natureza artística”, disponível no website IGAC, na área “Formulários”;
    • Comprovativo de pagamento da taxa aplicável (IBAN: PT50 0781 0112 91120000195 78), disponível no website da IGAC em "Taxas e Serviços”, correspondente a vistorias iniciais ou inspeções periódicas de recintos cobertos e vistorias iniciais ou inspeções periódicas de recintos ao ar livre.

    Nota: Sempre que a comunicação do início de funcionamento de recintos de espetáculos de natureza artística ou a inspeção periódica incida, em simultâneo, sobre vários recintos integrados no mesmo complexo, há uma redução de 20% do valor da taxa aplicável a cada recinto.

  • Na sequência da realização de uma vistoria inicial e no caso de imposição de alterações decorrentes da vistoria, deve o interessado requerer uma 2.ª vistoria inicial para verificação da resolução/concretização das condicionantes expressas no relatório da vistoria inicial. Somente após esta 2.ª vistoria inicial, e verificadas as necessárias alterações, é que a IGAC procede à atribuição de Documento de Identificação do Recinto (DIR) definitivo.

    Como referido, o pedido para realização da 2.ª vistoria inicial deve ser requerido pelo interessado mediante o envio para a IGAC dos seguintes documentos:

    • Formulário de “Pedido de vistoria a recintos de espetáculos (2ª vistoria inicial ou vistoria decorrente de encerramento)”, disponível no website da IGAC, na área “Formulários”;
    • Comprovativo de pagamento da taxa aplicável (IBAN: PT50 0781 0112 91120000195 78), disponível em "Taxas e Serviços”, correspondente a 50% dos valores.

       

  • Sim. A IGAC pode decretar o encerramento de um recinto nas situações em que se verifique perigo grave para a segurança ou saúde dos espetadores ou dos intervenientes no espetáculo. O encerramento do recinto é determinado por despacho fundamentado do Inspetor-geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências das autoridades de saúde.

    O recinto mantém-se encerrado enquanto não for verificada a supressão das deficiências que determinaram o seu encerramento, por vistoria requerida pelo interessado, e expressamente revogada a ordem de encerramento, com atribuição do DIR definitivo, nos casos em que o recinto ainda disponha de DIR provisório. O pedido de vistoria deve  ser efetuado através da entrega dos seguintes documentos:

    • Formulário de “Pedido de vistoria a recintos de espetáculos (2ª vistoria inicial ou vistoria decorrente de encerramento)”, disponível no website da IGAC, na área “Formulários”;
    • Comprovativo de pagamento da taxa aplicável (IBAN: PT50 0781 0112 91120000195 78), disponível em "Taxas e Serviços”, correspondente a 50% dos valores.

           

    Nota: O encerramento do recinto não prejudica a aplicação do regime contraordenacional previsto no CAPÍTULO VII do DL n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, relativo ao regime sancionatório.

  • Não. A redução de taxas aplica-se apenas aos casos referidos nas FAQ 9) e 16) e é relativa aos casos em que a comunicação do início de funcionamento de recintos de espetáculos de natureza artística ou a inspeção periódica incida, em simultâneo, sobre vários recintos integrados no mesmo complexo, havendo, no caso, uma redução de 20% do valor da taxa aplicável a cada recinto.

  • A redução de taxas aplica-se apenas aos casos referidos nas FAQ 9) e 16) e é relativa aos casos em que a comunicação do início de funcionamento de recintos de espetáculos de natureza artística ou a inspeção periódica incida, em simultâneo, sobre vários recintos integrados no mesmo complexo, havendo, no caso, uma redução de 20% do valor da taxa aplicável a cada recinto.

  • Constitui contraordenação punível com coima:

    • entre 250,00 EUR e 2.500,00 EUR no caso das pessoas singulares;
    • entre 500,00 EUR e 15.000,00 EUR no caso das pessoas coletivas.

    a violação do disposto no:

    • n.º 7 do artigo 16.º – relativo à não afixação do Documento de Identificação do Recinto (DIR) no(s) acesso(s) ao recinto;
    • n.º 2 do artigo 18.º – relativo à não apresentação, pela entidade exploradora do recinto, da mera comunicação, à IGAC, do averbamento de alteração de dados constantes do DIR, nomeadamente: identificação do recinto; identificação da entidade proprietária; e/ou identificação da entidade exploradora, no prazo de 5 dias úteis após a ocorrência.

    Constitui, ainda, contraordenação punível com coima:

    • entre 600,00 EUR e 3.000,00 EUR no caso das pessoas singulares;
    • entre 1.200,00 EUR e 30.000,00 EUR no caso das pessoas coletivas,

    A violação do disposto no:

    • n.º 1 do artigo 12.º – relativo à necessidade de, nos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, haver lugar a consulta prévia à IGAC, nos termos estabelecidos no RJUE, para efeitos de emissão de parecer, com natureza vinculativa, no âmbito das suas atribuições e competências;
    •  n.º 1 do artigo 13.º – relativo à necessidade das operações urbanísticas em recintos de espetáculos de natureza artística promovidas pela Administração Pública, isentas de controlo prévio pelo RJUE, só podem ter início após emissão de parecer pela IGAC;
    • n.º 2 do artigo 13.º – relativo à necessidade das operações urbanísticas isentas de controlo prévio, nos termos previstos no RJUE, serem objeto de mera comunicação prévia à IGAC;
    • n.º 1 do artigo 14.º – relativo à edificação ou alteração da utilização de imóvel, total ou parcialmente de recintos de cinema, que devem carecem de emissão de parecer, com natureza vinculativa, pela IGAC, quando não for uma operação urbanística isenta de controlo prévio pelo RJUE, ou quando promovida pela Administração pública, mesmo que isenta de  controlo prévio pelo RJUE; e ainda, quando de trate de uma operações urbanísticas isentas de controlo prévio, carece de comunicação prévia à IGAC;
    • n.º 2 do artigo 14.º – relativo à demolição de recintos de cinema ou a sua afetação a atividade de natureza diferente, a qual depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, a ser obtida diretamente pelo interessado ou pela entidade a quem competir o controlo prévio da operação urbanística;
    • n.º 1 do artigo 16.º – relativo à necessidade de apresentação de mera comunicação prévia à IGAC, acompanhada do pagamento da taxa devida, nos procedimentos de início de funcionamento dos recintos de espetáculos de natureza artística;
    • n.º 6 do artigo 16.º – relativo à necessidade de obtenção, junto da IGAC, do Documento de Identificação do Recinto (DIR) provisório ou definitivo para o legal funcionamento do recinto em causa;
    • n.º 3 do artigo 21.º – relativo à manutenção do recinto encerrado, após determinação de encerramento determinado por despacho fundamentado do inspetor-geral das Atividades Culturais), enquanto não for verificada a supressão das deficiências que determinaram o seu encerramento, por vistoria requerida pelo interessado, acompanhada do pagamento da taxa devida, e expressamente revogada a ordem de encerramento, com atribuição do DIR definitivo, nos casos em que o recinto ainda disponha de DIR provisório.

    Nota: A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso de tentativa.


    Ainda, em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º e do regime geral das contraordenações, aprovado pelo DL 433/82, de 27 de outubro, nos termos previstos no referido regime.

    Podem existir, ainda, sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podendo ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

    • Interdição do exercício da atividade de promotor de espetáculos;
    • Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
    • Suspensão da licença de recinto.

    Nota: As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.

FAQ selo clean and safe

Selo Clean & Safe

Atualizado em 01/02/2024

FAQs - Tauromaquia

Tauromaquia

Atualizado em 01/02/2024
  • Consideram-se espetáculos tauromáquicos aqueles que consistem na lide de reses bravas, em recintos fixos ou ambulantes.

    • As corridas de toiros;
    • As corridas mistas;
    • As novilhadas;
    • As novilhadas populares;
    • As variedades taurinas;
    • Os festivais tauromáquicos.
  • É o espetáculo tauromáquico em que atuam cavaleiros ou «matadores de toiros», ou ainda o espetáculo tauromáquico em que atuam cavaleiros e cavaleiros praticantes ou «matadores de toiros» e novilheiros, desde que os cavaleiros praticantes ou os novilheiros sejam em número igual ou inferior, respetivamente, ao número de cavaleiros ou de «matadores de toiros» e as reses obedeçam às características previstas no RET.

  • É o espetáculo tauromáquico em que atuam cavaleiros e «matadores de toiros», podendo também atuar cavaleiros praticantes e novilheiros, desde que o número destes seja igual ou inferior, respetivamente, ao número de cavaleiros e ao de «matadores de toiros» e as reses obedeçam às características previstas no RET.

  • É o espetáculo tauromáquico em que atuam novilheiros e, ou, cavaleiros praticantes, podendo também atuar novilheiros praticantes, desde que em número igual ou inferior ao dos novilheiros e as reses obedeçam às características previstas no RET.

  • É o espetáculo tauromáquico em que atuam novilheiros praticantes, podendo também atuar cavaleiros praticantes, bem como amadores a pé e a cavalo, desde que em número inferior ao dos praticantes e as reses obedeçam às características previstas no presente regulamento.

  • É o espetáculo tauromáquico em que atuam artistas tauromáquicos amadores e, ou, toureiros cómicos, e as reses obedeçam às características previstas no presente regulamento.

  • É o espetáculo tauromáquico que se destina, comprovadamente, a angariar receitas para fins de beneficência, onde podem atuar artistas tauromáquicos profissionais com diversas categorias e artistas amadores em distintas modalidades de lide e as reses se encontrem inscritas no Livro Genealógico Português dos Bovinos da Raça Brava de Lide.

  • As corridas de toiros com toureio a cavalo podem ser designadas «corridas à portuguesa» ou «corridas de gala à antiga portuguesa», as quais, neste segundo caso, se realizam segundo a tradição, com maior pompa, e envolvem a utilização de coches, pajens e charameleiros e demais figurantes e usos da época.

  • Correspondem aos indivíduos que, em espetáculos tauromáquicos, exercem a atividade nas modalidades de atuação a que corresponde uma das categorias legalmente previstas.

  • É o conjunto dos cabeças de cartaz que atuam em cada espetáculo tauromáquico.

  • Os cavaleiros, cavaleiros praticantes, «matadores de toiros», novilheiros, novilheiros praticantes, grupos de forcados, cavaleiros amadores e novilheiros amadores.

  • Corresponde ao conjunto de artistas que coadjuvam os cabeças de cartaz nas suas atuações, nomeadamente os bandarilheiros e os bandarilheiros praticantes.

  • São os moços de espada, os emboladores e os campinos.

  • É o elemento, indicado pelo promotor, que funciona como adjunto do diretor de corrida para exercer, entre barreiras, a função de interlocutor no decurso dos espetáculos tauromáquicos.

  • É o desfile dos intervenientes no espetáculo para saudação da direção e apresentação ao público.

    • Traje curto - O traje de campo, genericamente constituído por jaqueta, calças e chapéu de abas direitas;
    • Traje de luzes - O traje genericamente constituído por montera, coleta com castañeta, gravata, jaqueta, colete, faixa, capote de passeio, calção e sapatilhas pretas;
    • Traje tradicional de cavaleiro – O traje genericamente constituído por tricórnio preto enfeitado com plumas brancas e medalhão na face esquerda, camisa branca com plastron, casaca com renda nos punhos, calção justo, meia até ao joelho, bota preta de salto de prateleira e esporas.
  • O promotor do espetáculo é a pessoa, singular ou coletiva, que tem por atividade a promoção ou organização de espetáculos tauromáquicos. Os promotores de espetáculos tauromáquicos estabelecidos em território nacional estão sujeitos a registo.

    • Assumir a responsabilidade pela segurança no espetáculo, sem prejuízo das competências das forças de segurança;
    • Respeitar o cumprimento da legislação aplicável ao transporte das reses;
    • Assegurar as exigências previstas no presente regulamento para os postos de socorros e de assistência médica;
    • Constituir ou assegurar-se da existência de seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes dos artistas tauromáquicos, nos termos legalmente estabelecidos, e apresentar o respetivo comprovativo, sempre que solicitado pelas entidades de fiscalização competentes ou pelo diretor de corrida;
    • Afixar em local bem visível, nas bilheteiras, a ordem de lide das reses, facultada pelo diretor de corrida;
    • Entregar aos respetivos destinatários as autorizações de permanência entre barreiras e restringir o acesso entre barreiras apenas a quem estiver identificado e autorizado;
    • Assegurar que o pessoal auxiliar de serviço entre barreiras e na arena está identificado de forma bem visível, com a indicação do nome e das funções que desempenha;
    • Assegurar a existência de meios que permitam a rápida preparação do piso da arena, entre lides;
    • Assegurar a presença do avisador e de meio de comunicação direto e imediato entre este e o diretor de corrida;
    • Assegurar a presença do cornetim e da banda de música, quando aplicável;
    • Assegurar a presença da autoridade policial, da equipa médica e do piquete de bombeiros, até uma hora antes da hora anunciada para o início do espetáculo;
    • Assumir os encargos com o policiamento do espetáculo;
    • Assegurar a manutenção de todo o pessoal de serviço à praça até ao termo do espetáculo;
    • Assegurar a identificação das reses de reserva e providenciar a sua colocação em local adequado, à margem do sorteio.
    • Ausência de delegados técnicos tauromáquicos;
    • Ausência de grupo de forcados nos espetáculos com toureio a cavalo;
    • Falta de inscrição das reses no Livro Genealógico Português dos Bovinos da Raça Brava de Lide, salvo nas variedades taurinas quando sejam lidadas reses do sexo feminino;
    • Falta de aprovação das reses pelo médico veterinário;
    • Falta da rês ou reses de reserva, quando exigíveis;
    • Inobservância das exigências previstas para o posto de socorros e assistência médica;
    • Ausência da equipa médica;
    • Ausência de piquete de bombeiros;
    • Ausência da autoridade policial;
    • Existência de recinto sem cumprimento do controlo de instalação legalmente aplicável;
    • Ausência dos curros.
  • Não é permitida a realização de espetáculos tauromáquicos em data diferente da comunicada.
    Em caso de força maior ou por razões de ordem meteorológica, o início do espetáculo pode ser atrasado até uma hora para além da comunicada pelo promotor, ou ser cancelado, em caso de persistência daquelas condições.
    O diretor de corrida é a entidade competente para determinar o cancelamento ou interrupção do espetáculo, ouvidos os intervenientes.
    Ao cancelamento ou interrupção do espetáculo aplica-se o disposto no regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística, em matéria de restituição do preço dos bilhetes, cessando a obrigação de restituição se os espetadores aceitarem a alteração da data ou do local do espetáculo ou a substituição incidir apenas sobre artistas amadores.

  • Em todas as praças de toiros é obrigatória a existência de um posto de socorros, fixo ou móvel, para assistência aos artistas tauromáquicos.
    O posto fixo de socorros deve considerar:

    1. 2 divisões contíguas e comunicáveis entre si, com uma dimensão mínima de 4 por 4 metros cada;
    2. Pavimento e paredes revestidas por material próprio, lavável e impermeável;
    3. Lavatório com água corrente.

    Numa das divisões destinada a primeiros socorros deve existir um mínimo de duas macas, uma marquesa e mesa para estabilização e prestação de primeiros tratamentos de urgência ou emergência, designadamente intervenções de pequenas cirurgias, para o que deve dispor de iluminação adequada.
    A equipa médica e o posto de socorros devem possuir, respetivamente, as competências e o equipamento constante das tabelas constantes do anexo ao RET, que garantem uma capacidade de resposta e estabilização inicial mínima adequada a uma situação de urgência ou emergência, e ainda material de proteção individual, designadamente, batas, aventais plásticos, óculos e luvas.

    Em todos os espetáculos, o promotor assegura a presença de uma ambulância de emergência do tipo B e de uma equipa de reanimação constituída por um médico, preferencialmente da área de traumatologia ou ortopedia, e um enfermeiro, ambos com formação e experiência em Suporte Avançado de Vida no Trauma.
    Compete à equipa médica verificar se o posto de socorros respeita as condições estabelecidas no presente artigo, bem como a presença de uma ambulância de emergência tipo B, e entregar o seu parecer ao diretor de corrida, por escrito, até uma hora e 30 minutos antes do início do espetáculo.
    Compete ainda à equipa médica o entregar ao diretor de corrida, após o espetáculo, um documento de registo das ocorrências verificadas.
    O promotor do espetáculo comunica ao mais próximo hospital com serviço de urgência polivalente ou médico-cirúrgica, bem como à delegação regional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., com a antecedência mínima de cinco dias úteis, o dia da realização do espetáculo.
    O promotor entrega à equipa médica e ao diretor de corrida, até à hora do sorteio das reses, um documento comprovativo da comunicação referida no número anterior.

  • A publicidade, nos cartazes, dos espetáculos tauromáquicos deve incluir a indicação:

    • Da categoria da praça de toiros;
    • Do tipo de espetáculo;
    • Do promotor do espetáculo;
    • Do elenco artístico e as respetivas categorias;
    • Do tipo e número de reses a lidar;
    • Da ganadaria ou ganadarias;
    • Da classificação etária do espetáculo;
    • Da data e hora do início do espetáculo;
    • Da entidade beneficiária e da pessoa ou entidade a homenagear, quando aplicável;
    • De que o espetáculo pode ferir a suscetibilidade dos espetadores;
    • Outras informações obrigatórias previstas no regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística.

    Nos espetáculos onde as reses saiam à arena com as hastes despontadas não podem ser anunciadas reses com hastes íntegras.

  • Categorias de artistas tauromáquicos:

    • Cavaleiros;
    • Cavaleiros praticantes;
    • Novilheiros;
    • Novilheiros praticantes;
    • Forcados;
    • Toureiros cómicos;
    • Bandarilheiros;
    • Bandarilheiros praticantes;
    • Amadores de todas as categorias anteriormente referidas.

    Categorias de auxiliares:

    • Moço de espada;
    • Campino;
    • Embolador.
  • As provas de alternativa de cavaleiros e de bandarilheiros são prestadas em corridas de toiros ou corridas mistas, em praças de toiros de 1.ª e 2.ª categoria.
    As provas de aptidão para as categorias de cavaleiro praticante, novilheiro praticante e de bandarilheiro praticante são prestadas em corridas de toiros, em corridas mistas, festivais tauromáquicos, novilhadas ou novilhadas populares.

  • O júri das provas de alternativa e de aptidão é constituído:

    • Pelo diretor de corrida, que preside;
    • Por 2 artistas tauromáquicos, designados pelo inspetor-geral das Atividades Culturais, que detenham a categoria para a qual a prova é prestada.
  • Para as categorias de cavaleiro, de cavaleiro praticante, de novilheiro praticante, de bandarilheiro e de bandarilheiro praticante, após o depósito das decisões favoráveis do júri nas provas de alternativa e aptidão a IGAC emite o título profissional e regista individualmente o artista.
    Nos restantes casos, a IGAC emite o título profissional após instrução e análise do processo e regista individualmente o artista. Tratando-se de um grupo de forcados o registo é feito em nome do respetivo cabo.

    • Para cavaleiro, a atuação num número mínimo de 15 espetáculos como cavaleiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa;
    • Para cavaleiro praticante, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos como cavaleiro amador e aprovação na respetiva prova de aptidão;
    • Para novilheiro, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos como novilheiro praticante e o mínimo de um ano nesta categoria;
    • Para novilheiro praticante, a atuação num número mínimo de cinco espetáculos como amador e aprovação na respetiva prova de aptidão;
    • Para bandarilheiro, a atuação num número mínimo de 15 espetáculos como bandarilheiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa;
    • De bandarilheiro praticante, a atuação num número mínimo de 10 espetáculos e apresentação e aprovação na respetiva prova de aptidão;
    • Para cabo de grupo de forcados, a apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois cabos de forcados em atividade, estabelecidos em território nacional;
    • Para toureiro cómico, a apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois bandarilheiros, em atividade.
    • Para o moço de espada, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro, um novilheiro e um moço de espada, estabelecidos em território nacional, ou pela associação mais representativa deste sector de atividade;
    • Para o campino, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por dois ganadeiros que exerçam atividade em território nacional ou pela associação de criadores de touros de lide mais representativa deste sector de atividade;
    • Para o embolador, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro e um bandarilheiro, estabelecidos em território nacional, e por dois emboladores, em atividade, ou pela associação mais representativa deste sector de atividade.

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