Preço fixo do livro

 

A Lei do Preço Fixo do Livro, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, instituiu em Portugal um novo regime jurídico dedicado ao livro, cujos principais objetivos visaram a «correção das anomalias verificadas no mercado do livro» e a criação de «condições para a revitalização do setor, um dos aspetos marcantes da prossecução de uma política cultural visando o desenvolvimento nos domínios do livro e da leitura».

Com vista a adequar o modelo às realidades económico-culturais, este diploma, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro e posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 196/2015, de 16 de setembro.

Mais recentemente, através do Decreto-Lei n.º 94/2021, de 9 de novembro, e com o objetivo declarado de garantir aos agentes livreiros condições de atuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral e seguindo a tendência de outros países europeus que convergem em igual sentido, alargou-se o período de novidade do livro para efeitos de venda ao público de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação, criando -se desta forma uma mais ampla proteção dos agentes livreiros que se dedicam exclusivamente a esta atividade nos diferentes concelhos do país e que, para além da comercialização do livro, cuidam dos respetivos acervos e prestam outros serviços culturais, promovendo assim a diversidade cultural.
Por outro lado, e por forma a promover uma concorrência mais sã entre os retalhistas da rede livreira, assegurando maior diversidade cultural e acesso à cultura e ao livro, foi intenção do legislador que quando o editor atue simultaneamente na qualidade de retalhista, o editor pode praticar os mesmos preços dos retalhistas.

Perante esta última alteração legislativa promovida em 2021, entendeu-se útil elaborar o presente documento, atualizando o documento anterior no mesmo sentido, elaborado em 2015, com a finalidade de ser um instrumento de apoio, assente, também, na experiência adquirida e beneficiando de questões que ao longo dos tempos vêm sendo colocadas pelos agentes do setor livreiro a propósito da aplicação da lei em questão.

Aguardamos que este documento seja útil e alcance o seu objetivo primário de prevenção, por forma a que os agentes culturais e operadores económicos da área do livro possam estar esclarecidos sobre as diferentes matérias associadas ao regime do preço fixo do livro.

 

Consulte o manual do Regime do Preço Fixo do Livro:

 

Nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 10º deste regime, é obrigatória a comunicação à IGAC, pelo editor ou importador com exclusividade, por si ou através de representante, a seguinte informação:
 

  • Semestralmente, até ao 5º dia útil dos meses de janeiro e julho, sempre que no semestre anterior tenham sido publicadas novidades, reeditadas obras ou alterados preços, um catálogo ou uma lista completa e consolidada de preços dos seus livros efetivamente disponíveis para venda, sem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sejam novidades ou fundo de catálogo, contendo o título do livro, o autor, o ISBN, o mês e ano da primeira edição ou, sempre que aplicável, o mês e ano da reedição, e o preço fixado pelo editor, sem o IVA, atualizados até ao último dia do mês anterior.
  • Mensalmente, até ao 5º dia útil, enviar uma lista de preços, sem o IVA, com as novidades publicadas e os títulos que foram objeto de modificações de preço no mês imediatamente anterior, contendo o título do livro, o autor, o ISBN, o mês e ano da primeira edição ou, sempre que aplicável, o mês e ano da reedição, e o preço fixado pelo editor, sem o IVA.
  • Com a antecedência mínima de 48 horas em relação ao seu início, a comunicação das datas e períodos das iniciativas previstas no artigo 14º do RPFL (Ocasiões especiais).

 

Estas comunicações, bem como quaisquer esclarecimentos complementares ou outras questões relativas ao RPFL devem ser remetidas para o endereço eletrónico precofixo@igac.pt