Preço fixo do livro
A Lei do Preço Fixo do Livro, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, instituiu em Portugal um novo regime jurídico dedicado ao livro, cujos principais objetivos visaram a «correção das anomalias verificadas no mercado do livro» e a criação de «condições para a revitalização do setor, um dos aspetos marcantes da prossecução de uma política cultural visando o desenvolvimento nos domínios do livro e da leitura».
Com vista a adequar o modelo às realidades económico-culturais, este diploma, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro e posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 196/2015, de 16 de setembro.
Perante esta última alteração legislativa promovida em 2021, entendeu-se útil elaborar o presente documento, atualizando o documento anterior no mesmo sentido, elaborado em 2015, com a finalidade de ser um instrumento de apoio, assente, também, na experiência adquirida e beneficiando de questões que ao longo dos tempos vêm sendo colocadas pelos agentes do setor livreiro a propósito da aplicação da lei em questão.
Aguardamos que este documento seja útil e alcance o seu objetivo primário de prevenção, por forma a que os agentes culturais e operadores económicos da área do livro possam estar esclarecidos sobre as diferentes matérias associadas ao regime do preço fixo do livro.
Consulte o manual do Regime do Preço Fixo do Livro:
Nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 10º deste regime, é obrigatória a comunicação à IGAC, pelo editor ou importador com exclusividade, por si ou através de representante, a seguinte informação:
- Semestralmente, até ao 5º dia útil dos meses de janeiro e julho, sempre que no semestre anterior tenham sido publicadas novidades, reeditadas obras ou alterados preços, um catálogo ou uma lista completa e consolidada de preços dos seus livros efetivamente disponíveis para venda, sem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sejam novidades ou fundo de catálogo, contendo o título do livro, o autor, o ISBN, o mês e ano da primeira edição ou, sempre que aplicável, o mês e ano da reedição, e o preço fixado pelo editor, sem o IVA, atualizados até ao último dia do mês anterior.
- Mensalmente, até ao 5º dia útil, enviar uma lista de preços, sem o IVA, com as novidades publicadas e os títulos que foram objeto de modificações de preço no mês imediatamente anterior, contendo o título do livro, o autor, o ISBN, o mês e ano da primeira edição ou, sempre que aplicável, o mês e ano da reedição, e o preço fixado pelo editor, sem o IVA.
- Com a antecedência mínima de 48 horas em relação ao seu início, a comunicação das datas e períodos das iniciativas previstas no artigo 14º do RPFL (Ocasiões especiais).
Estas comunicações, bem como quaisquer esclarecimentos complementares ou outras questões relativas ao RPFL devem ser remetidas para o endereço eletrónico precofixo@igac.pt