Publicação de Recursos
Fundo de Solidariedade com a Cultura - Reabertura de candidaturas
Depois de ter encerrado o primeiro período de candidaturas no passado dia 30 de outubro, o Fundo de Solidariedade com a Cultura, uma iniciativa conjunta da GDA, da Santa Casa da Misericórdia, da Audiogest e da GEDIPE, abre agora uma nova fase de candidaturas à sua Linha de Apoio Geral, no dia 2 de dezembro.
As candidaturas a esta Linha de Apoio decorrem até dia 11 de dezembro e podem concorrer todos os artistas, outros profissionais independentes, empresários em nome individual, e trabalhadores por conta de outrem em situação de desemprego por causa não imputável ao trabalhador após o dia 20 de fevereiro de 2020, que desempenhem funções artísticas, técnicas, técnico-artísticas, de gestão e demais funções de suporte nas seguintes áreas de atividade: artes performativas; artes visuais; bibliotecas e arquivos; cinema e audiovisual; literatura, livro e edição; museus e património; música).
Para mais informação, clique AQUI
Consulte a BROCHURA
Esclarecimento - Funcionamento dos Equipamentos Culturais
Tendo presentes as várias questões submetidas à IGAC relativas ao funcionamento dos equipamentos culturais nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro de 2020, esclarece-se o seguinte:
O Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, regulamenta a aplicação do estado de emergência e estabelece as condições de realização de espetáculos de natureza artística tendo em conta o grau de risco pandémico, nomeadamente quanto a horários, dias de realização e natureza do equipamento cultural em causa.
Assim, nos concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, não existe qualquer impedimento ao funcionamento dos equipamentos culturais abrangidos pela Orientação nº 028 da Direção-Geral da Saúde, até às 22h.30m. Mais se informa que nesses dias o dever de recolhimento domiciliário está fixado entre as 23h.00m e as 5h.00m, existindo limitações de deslocação entre Concelhos.
Consulte AQUI o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro
Consulte AQUI a Orientação n.º 028 da DGS
Esclarecimento - Realização de espetáculos de natureza artística – Orientação nº 028 da Direção-Geral da Saúde
Tendo presente várias dúvidas submetidas à IGAC sobre a eventual necessidade de intervenção/autorização da DGS para a realização de espetáculos em equipamentos culturais abrangidos pela Orientação nº 028/2020 da Direção-Geral da Saúde (DGS), esclarece-se o seguinte:
1) Não existe qualquer alteração do conteúdo da Orientação nº 028/2020 (consulte aqui) da Direção-Geral da Saúde, quanto às condições de realização de espetáculos de natureza artística.
2) O Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República estabelece as condições de realização de espetáculos de natureza artística tendo em conta o grau de risco pandémico, nomeadamente quanto a horários, dias de realização e natureza do equipamento cultural em causa.
Assim, sempre que permitida a atividade cultural, nos horários e dias previstos no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro,e na tipologia de equipamentos nele indicados, os espetáculos ficam abrangidos pela Orientação nº 028/2020, podendo realizar-se, sem necessidade de recurso à DGS para avaliação casuística.
Concurso SITESTAR.PT - 8ª Edição
Este ano, para além dos jovens entre os 13 e os 18 anos que frequentem uma escola pública ou privada, podem concorrer organizações e entidades que desenvolvem projetos em contexto de educação informal, desde que aderentes à rede DECOJovem. Esta iniciativa convida a comunidade educativa a concorrer com as suas ideias para o desenvolvimento de websites com conteúdos em português e sob o domínio.pt, tendo sido convidados a procederem à construção de sites, no primeiro escalão (entre os 13 e os 15 anos) nas seguintes temáticas do consumo: "Alimentação saudável para todos", "Gerir bem o dinheiro" , "Para um consumo sustentável" e "Os meus direitos" -- e a publicá-los de forma criativa e inovadora. No segundo escalão (entre os 15 e os 18 anos) as categorias temáticas são: "Escola mais digital", "Faz a diferença" e "Jovens com talento". Os prémios para cada um dos elemento das equipas são: 1º lugar - um computador; 2º lugar - uma action cam, 3º lugar - umas colunas.
Com o concurso SITESTAR.PT, os jovens poderão desenvolver as suas competências digitais e, ao mesmo tempo, divulgar os seus projetos e atividades.
Esta iniciativa pretende ainda que os jovens participantes assumam a responsabilidade intelectual e legal pelos trabalhos a concurso, aprendendo assim a respeitar as regras de segurança, privacidade, direitos conexos e propriedade intelectual.
Para saber mais, pode aceder a www.sitestar.pt, onde se encontra disponível toda a informação, com mais detalhe.
Veja AQUI o Regulamento.
Veja AQUI o vídeo de apresentação desta 8ª edição.
Fundo de Solidariedade com a Cultura | Apoio à divulgação
O Fundo de Solidariedade com a Cultura, iniciativa conjunta da GDA, da Santa Casa da Misericórdia, da Audiogest e da GEDIPE, que procura apoiar financeiramente os profissionais da cultura que foram afetados pela paralisação do setor, decorrente das medidas de contenção da COVID-19, abriu as suas candidaturas ontem, no dia 19 de outubro.
Entre os dias 19 e 30 de outubro, profissionais das mais diversas áreas poderão candidatar-se a este apoio, que é complementar às linhas de apoio do Programa de Estabilização Económica e Social do Governo. O Fundo continuará a aceitar candidaturas até ao final do ano, apenas para a Linha Geral, desde que existam recursos e novos contributos para o efeito.
Para mais informação consulte AQUI.
Estudo Sector Artístico e Cultural em Portugal” - Inquérito aos Profissionais Independentes das Artes e da Cultura
No âmbito do “Estudo Sector Artístico e Cultural em Portugal” informa-se que está em curso no OPAC – Observatório Português das Atividades Culturais, o Inquérito aos Profissionais Independentes das Artes e da Cultura. Dirige-se a todos/as os/as profissionais independentes – que não têm um contrato de emprego a tempo completo com um único empregador – com atividade em Portugal (incluindo Açores e Madeira) de todas as áreas (artes do espetáculo, artes visuais, património, bibliotecas, arquivos, etc.) e de todas as atividades/funções (criação, interpretação, produção, comércio, distribuição, mediação, conservação, etc.), autores, artistas e técnicos.
Tem três objetivos: levantamento e caracterização dos profissionais independentes do sector; conhecimento dos impactos da crise pela pandemia Covid-19; e recolha de propostas.
O questionário estará on-line durante o mês de outubro neste link: https://bit.ly/3iFwhsu.
Este Inquérito insere-se no Estudo Sector Artístico e Cultural em Portugal, apoiado pela DGArtes/MC. Para mais informação consulte o site do OPAC.
Para qualquer esclarecimento contacte a equipa através do email opac.cies@iscte-iul.pt
Realização de festivais e eventos de natureza análoga
O artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, prevê a proibição de realização de festivais até 30 de setembro de 2020. O mesmo diploma prevê que o Governo pode, com fundamento em recomendação da DGS, antecipar o fim da proibição ou prorrogá-la.
Atenta a situação de pandemia que ainda se vive, o Conselho de Ministros deliberou hoje usar a prerrogativa concedida legalmente, prorrogando a proibição de realização de festivais até 31 de dezembro de 2020. Não obstante, mantem-se em vigor o restante regime fixado até ao momento através daquele normativo, nomeadamente:
- Os festivais podem ser realizados sempre que, após comunicação à DGS, ocorram com lugar marcado e no respeito pela lotação especificamente definida.
- No caso de festivais reagendados ou cancelados, podem continuar a ser emitidos vales, com validade até 31 de dezembro de 2021, podendo ser utilizados na aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor.
Importa clarificar também que, quanto aos restantes espetáculos de natureza artística, nada foi alterado. Ou seja, desde que cumpram as normas definidas pela DGS os mesmos podem ter lugar.
Saiba como registar a sua Obra
A Inspeção-Geral das Atividades Culturais é a entidade pública competente para o registo de Obras Literárias e Artísticas. O registo de obras literárias e artísticas na IGAC é facultativo e quando efetuado constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Em caso de litígio decorrente de utilização indevida da obra, a resolução do conflito deverá ser feita entre as partes. O comprovativo de registo na IGAC serve de meio de prova para a resolução desse conflito, quem ficará obrigada a fazer prova da titularidade de direitos sobre a obra será a parte que não efetuou o registo na IGAC.
Para efetuar o registo saiba mais AQUI.
Funcionamento das Casas de Fado - COVID 19 – Normas Conjugadas
Tendo presente a tabela de equivalências publicitada pela Direção-Geral da Saúde, torna-se pública orientação para o funcionamento das Casas de Fado. Consulte AQUI.
COVID 19 - Normas Conjugadas
As orientações e normas da DGS contemplam medidas recomendadas com base na melhor evidência técnica e científica que se possui à data de publicação das mesmas, sendo por isso fundamental o seu cumprimento para uma efetiva mitigação desta Pandemia.
Com a abertura dos estabelecimentos e serviços, as recomendações constantes nos documentos técnicos da DGS devem ser adotadas com os devidos ajustes à realidade local e particularidade de cada setor ou atividade, conjuntamente com o cumprimento da legislação em vigor, Consulte Aqui
Algumas normas e orientações são de aplicação transversal a diferentes contextos, conforme pode ser consultado no GUIA DE RECOMENDAÇÕES POR TEMA E SETOR DE ATIVIDADE . Consulte Aqui
Orientação Conjunta para a realização de espetáculos tauromáquicos
Selo “Clean & Safe”para Recintos de Espetáculos de Natureza Artística- Declaração - Recinto Saudável & Seguro
Está já disponível no portal ePortugal o serviço para pedido do selo “Recinto Saudável & Seguro” para Recintos de Espetáculos de Natureza Artística.
A Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC) aderiu ao selo de Estabelecimento Saudável & Seguro [Clean & Safe] para reconhecer os Recintos de Espetáculos de Natureza Artística, que cumpram as recomendações da Direção-Geral da Saúde para evitar a contaminação dos espaços com o novo coronavírus.
Esta iniciativa, tem por objetivo sensibilizar os proprietários e/ou exploradores de recintos de espetáculos para os procedimentos a adotar em matéria sanitária a diferentes níveis, permitindo ao mesmo tempo oferecer elementos de conforto e de segurança aos consumidores de conteúdos culturais.
A declaração “Recinto Saudável & Seguro” (“Clean &Safe”) é uma comunicação prévia feita pelo proprietário / explorador do recinto, ou seu representante, que se compromete a cumprir um conjunto de requisitos. Após a submissão da declaração o selo “Recinto Saudável & Seguro” está em condições de ser utilizado nas instalações e plataformas do requerente.
O selo é opcional e gratuito e pode ser obtido online no Portal ePortugal, após submissão da “declaração de compromisso” do cumprimento de todos os requisitos exigíveis, sendo válido até 30 de abril de 2021.
No portal ePortugal é também possível cancelar a adesão ao selo, por iniciativa do requerente.
A plataforma envia automaticamente uma notificação com a declaração de adesão ao selo “Estabelecimento Saudável & Seguro” ficando de imediato em condições de utilização pelo requerente.
Pode aceder a este serviço no portal ePortugal através do seguinte endereço eletrónico: https://eportugal.gov.pt/fichas-de-enquadramento/selo-clean-safe.
A competência de fiscalização da IGAC resulta do DL 23/2014,de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e abrange todos os espetáculos de natureza artística independentemente do local de realização e os recintos fixos de espetáculos de natureza artística.
Clique AQUI para aceder às FAQ's sobre este tema.
Espetáculos em Drive In
Com a finalidade de esclarecer as exigências legais aplicáveis foi produzida pela IGAC uma comunicação circular.
Consulte AQUI
Cancelamento e reagendamento de espetáculos - Regras Aplicáveis
No quadro da emergência de saúde pública internacional, o Governo aprovou um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias, tendo presente as recomendações emitidas pela Direção-Geral de Saúde (DGS), enquanto Autoridade Nacional da Saúde Pública, sobre eventos de massas com o objetivo de evitar a propagação do vírus entre um elevado número de pessoas em espaços confinados.
Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril e pela Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados. Consulte a legislação consolidada AQUI
Neste citado diploma legal, foram estabelecidas as regras a aplicar aos espetáculos cancelados ou reagendados, cuja realização cairia no intervalo temporal compreendido entre o dia 28 de fevereiro e o dia 8 de setembro, tendo presente a situação de emergência nacional de todos conhecido.
Com a finalidade de esclarecer as regras aplicáveis neste contexto, de acordo com as normas legais aplicáveis associadas, designadamente, quanto à restituição do valor do preço do bilhete, apresenta-se de seguida um conjunto de questões e respetivas respostas:
Sim, foram criadas medidas quanto aos espetáculos de natureza cultural e artística, promovidos por entidades públicas ou privadas, não realizados no local, data e hora previamente agendados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias úteis após o término do estado de emergência.
Quais os diplomas que regulam estas medidas?
O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março.
Mais informações aqui: Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-261
e
A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.
Mais informações aqui: Lei n.º 7/2020 – Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
e
A Lei nº 19/2020, de 29 de maio.
Mais informações aqui: Lei n.º 19/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29
O que acontece aos espetáculos não realizados?
No caso de não realização dos espetáculos no local, data e hora previamente agendados, devido à pandemia da doença COVID-19, os mesmos devem, sempre que possível, ser reagendados.
Mais informações aqui: Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-261
Existe algum prazo para ocorrer o reagendamento do espetáculo?
Sim, o espetáculo reagendado deve ocorrer no prazo de um ano a contar da data inicialmente prevista.
Os espetáculos de entrada livre podem ser reagendados pelas entidades e organismos públicos até ao prazo de 18 meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.
Mais informações aqui: Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-261 e Declaração de Retificação n.º 18/2020 – Diário da República n.º 85/2020, Série I de 2020-04-30
O reagendamento do espetáculo terá algum custo acrescido para o consumidor final?
Não, caso seja necessário substituir o bilhete de ingresso do espetáculo reagendado, por mudança de local, data ou hora, o mesmo não terá custos acrescidos para o consumidor final.
Mais informações aqui: Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-261
Em caso de reagendamento do espetáculo há lugar à devolução do preço do bilhete?
Não, no caso do espetáculo ser reagendado, o consumidor final não tem direito à devolução do bilhete. Tal só acontece se o promotor ou agente cultural assim o decidir.
Mais informações aqui: Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-261”
O reagendamento do espetáculo pode implicar a alteração de local, data e hora?
O reagendamento pode implicar, alternativa ou cumulativamente, a alteração de local, data e hora, mediante acordo entre os agentes culturais envolvidos e os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos.
A alteração do local do espetáculo fica limitada à cidade, área metropolitana ou a um raio de 50km relativamente à localização inicialmente prevista.
Mais informação aqui: Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26
Como devem proceder os agentes culturais no caso de não ser possível reagendar o espetáculo?
Caso o espetáculo não possa ser reagendado o mesmo deve ser cancelado.
Mais informações aqui: Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-261
O cancelamento do espetáculo deve ser comunicado pelos agentes culturais, devendo para o efeito ser indicado:
- o local, físico e eletrónico; e,
- o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes de ingresso já adquiridos pelo consumidor final.
O cancelamento do espetáculo dá lugar à restituição do preço dos bilhetes de ingresso já vendidos, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis após o anúncio do cancelamento.
Mais informações aqui: Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-261
A pedido do consumidor final os agentes culturais podem, se assim entenderem, proceder à substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido, nas seguintes situações:
- mesmo que o espetáculo seja reagendado;
- quando a alteração do local do espetáculo implique uma alteração da cidade, área metropolitana ou se situe num raio superior a 50km relativamente à localização inicialmente prevista para a realização do espetáculo;
- quando não seja possível reagendar o espetáculo e o mesmo seja cancelado.
Mais informações aqui: Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-261
Não, é proibida a cobrança de comissões pelas entidades que vendem os bilhetes aos agentes culturais pelos espetáculos não realizados.
Mais informações aqui: Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-261
Não, caso o espetáculo seja reagendado, os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos, não podem cobrar qualquer valor suplementar ao promotor do evento.
Mais informações aqui: Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-261
Quando o espetáculo não possa ser reagendado e tenha de ser cancelado, o valor pago pela reserva da sala ou recinto deve:
- ser devolvido ao promotor do evento no prazo de 90 dias úteis após o término do estado de emergência; ou,
- por acordo entre as partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização de outro espetáculo.
Mais informações aqui: Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-261
As entidades públicas devem, sempre que possível reagendar os espetáculos no prazo máximo de 1 ano ou no prazo de 2 anos, caso sejam de entrada livre.
As entidades públicas devem garantir a conclusão dos procedimentos de formação de contratos públicos para os quais já tenha sido emitida a decisão de contratar e envio de convite à apresentação de propostas, nos casos de programação já anunciada, mas ainda não contratualizada.
No caso de cancelamento ou reagendamento, os pagamentos devem ser realizados nos prazos contratualmente estipulados ou, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, no montante mínimo de 50 % do preço contratual, sem prejuízo de eventual alteração do contrato com vista à nova calendarização do espetáculo e pagamentos subsequentes.
Em caso de reagendamento dos espetáculos as entidades públicas promotoras podem utilizar os regimes de adiantamento do preço, revisão de preços e ainda do regime dos bens, serviços ou trabalhos complementares.
Em caso de cancelamento podem a entidades públicas promotoras proceder ao pagamento dos compromissos assumidos e efetivamente realizados, na respetiva proporção.
Mais informações aqui: Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-261
e Lei n.º 7/2020 – Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
O que devem fazer os intermediários quando recebam valores pagos por entidades públicas?
Sempre que os pagamentos pelas entidades públicas sejam efetuados a agentes, produtores e companhias de espetáculo ou a quaisquer outros intermediários, devem estes, no prazo de 10 dias úteis, após receberem o pagamento, proceder ao pagamento proporcional e equitativo aos trabalhadores envolvidos nos eventos respetivos, designadamente autores, artistas, técnicos e outros profissionais e empresas que tenham sido contratados para o espetáculo em questão, sem prejuízo da cobrança proporcional de comissões que lhes sejam devidas.
Caso o espetáculo em causa seja reagendado, os pagamentos são considerados sinal e princípio de pagamento da prestação a efetuar na data para a qual o espetáculo vier a ser reagendado.
Mais informações aqui: Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-261
e Lei n.º 7/2020 – Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-1
Utilização de equipamentos culturais - Fase de mitigação / recuperação
A COVID-19 foi reconhecida pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, no dia 11 de março de 2020. Neste seguimento, várias medidas têm sido adotadas para conter a expansão da doença. No atual contexto de redução de medidas mais restritivas, o acesso a espaços e atividades culturais e de lazer torna-se muito importante para a saúde da população.
Considerando a evolução epidemiológica atual da COVID-19, é iniciada a fase de recuperação e reabertura dos serviços entretanto encerrados, como o caso dos equipamentos culturais. Os espaços culturais, pelas suas características, representam locais de risco de transmissão da COVID-19, devido à elevada afluência e rotatividade de pessoas.
A Orientação da Direção-Geral da Saúde N.º 028/2020 descreve os pontos importantes na prevenção da transmissão da COVID19 em equipamentos culturais, assim como os procedimentos a adotar perante um caso suspeito de COVID-19.
Consulte:
Atendimento ao Público - Regras aplicáveis
Nas circunstâncias atuais conhecidas, e enquanto perdurarem, o atendimento presencial da IGAC está sujeito a marcação prévia.
Sem prejuízo, a IGAC dará todo o apoio necessário, no âmbito de pedidos solicitados, procurando que todos os esclarecimentos ou serviços a prestar sejam efetuados sem necessidade de deslocação, privilegiando-se os canais não presenciais.
Sempre que o atendimento presencial seja necessário, é obrigatório o uso de máscara, tendo por consequência o não uso, ficar sem efeito o atendimento.
O atendimento por marcação permite o agendamento em dia e hora previamente definidos, adequando-se o dia e hora à disponibilidade do cidadão, sem risco de espera.
O agendamento presencial pode ser efetuado através do contacto telefónico 924151734, disponível entre as 9h e as 17h - dias úteis.
A ordem de atendimento é pela hora de marcação e não pela ordem de chegada ao serviço de atendimento.
Um atendimento à hora certa!
Em caso de cancelamento agradecemos que nos informe pelo mesmo contacto telefónico.
Queremos prestar um serviço eficaz e de qualidade a todos os cidadãos e todas as sugestões que entenderem são muito importantes.
Estamos ON | Site culturacovid19
Com vista a esclarecer as medidas de apoio já divulgadas pelo Governo foi criado um email: cultura.covid19@mc.gov.pt e construído um site: https://culturacovid19.gov.pt/ onde é atualizada toda a informação de apoio a entidades de criação artística, artistas e técnicos do setor e se divulgam os contactos dos Serviços que garantirão uma resposta a esses pedidos de informação.
Informa-se, ainda, que está criado um site oficial sobre a resposta do Governo ao novo coronavírus acessível em: https://covid19estamoson.gov.pt/ com todas as informações relevantes sobre as medidas de prevenção e contenção adotadas para fazer face aos efeitos causados pela COVID-19 ao mesmo tempo que pretende funcionar como um guia prático de apoio a cidadãos, famílias e empresas, de forma a facilitar o acesso a informação útil para cada caso, salvaguardando os apoios e direitos de cada um destes grupos.
Aceda à mensagem oficial da Sra. Ministra da Cultura AQUI para informação sobre as medidas extraordinárias de apoio às artes.
NOVA ATUALIZAÇÃO - Funcionamento de Recintos e Realização de Espetáculos de Natureza Artística
Atendendo ao surto do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como uma pandemia internacional, que tem vindo a disseminar-se rápida e globalmente, também em território português, foi declarado o estado de emergência nacional.
Assim, foram aplicadas medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a evitar a transmissão do vírus.
Neste contexto, inúmeros espetáculos e eventos não podem de momento ocorrer ou ser confirmados, por motivo de força maior, pelo que importa definir quais as regras excecionais de cancelamento ou reagendamento dos mesmos, bem como acautelar os direitos dos cidadãos adquirentes de bilhetes e ingressos.
Face às condições especiais e excecionais que o país atravessa, o anúncio da data dos eventuais reagendamentos de espectáculos ou o cancelamento definitivo dos mesmos, pode ocorrer após o levantamento do estado de emergência, pelo que no âmbito das competências da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) recomenda-se, consequentemente, que a decisão de devolução ou não dos bilhetes já adquiridos fique deferida para momento posterior ao levantamento do estado de emergência, sem prejuízo de legislação que possa vir a ser aprovada neste âmbito.
A IGAC está a trabalhar com o Ministério da Cultura para encontrar soluções equitativas para a resolução destas situações.
COVID -19 - Medidas excecionais e temporárias no âmbito cultural e artístico
Foi publicado no passado dia 26 de março o Decreto-Lei N.º 10-I/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados. Para mais informação aceda ao portal oficial da Cultura em tempos de Covid-19 em https://www.culturacovid19.gov.pt/
Medidas para Empresas de Espetáculos
Estão publicitadas no portal oficial da Cultura em tempo de Covid em https://www.culturacovid19.gov.pt/ perguntas e respostas no âmbito do reagendamento e cancelamento de espetáculos. Consulte aqui as Medidas para Empresas de Espetáculos.
Para mais informações consulte AQUI.