Livros de reclamações - espetáculos
Cabe à Inspeção-geral das Atividades Culturais, nos termos do DL n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelos DL n.º 371/2007, de 6 de novembro, DL n.º 118/2009, de 19 de maio e DL n.º 74/2017, de 21 de junho, enquanto entidade reguladora das atividades de (i) aluguer de videogramas e (ii) promovidas em recintos de espetáculos de natureza artística, receber as folhas de reclamação que lhe sejam enviadas e instaurar o procedimento adequado se os factos resultantes da reclamação indiciarem a prática de contraordenação.
De acordo com o citado diploma o reclamante tem o dever de:
a) Preencher de forma correta e completa todos os campos relativos à sua identificação e endereço;
b) Preencher de forma correta a identificação e o local do fornecedor de bens ou prestador do serviço;
c) Descrever de forma clara e completa os factos que motivam a reclamação, respeitando o espaço que se destina à respetiva descrição;
d) Apor a data da reclamação.
Informa-se, ainda, que a formulação da reclamação nos termos referidos, não exclui a possibilidade de o consumidor apresentar, por quaisquer outros meios, junto desta Inspeção-geral a sua reclamação, à qual será dado o tratamento semelhante às reclamações exaradas nos livros de reclamações, desde que cumpram o referido anteriormente.
Envie a sua reclamação para: livroreclamacoes@igac.pt
Como alternativa poderá efetuar a sua reclamação online para: https://www.livroreclamacoes.pt/inicio
Informações adicionais
Os conflitos de consumo podem ser tratados de diversas formas, consoante a sua natureza, o grau de afetação dos interesses do consumidor, o local onde ocorreram, o valor em causa, etc.
Contudo, a primeira atitude a tomar é sempre reivindicar junto do fornecedor ou prestador de serviços, interpelando-o a cumprir as suas obrigações.
Subsistindo o litígio, o consumidor pode contactar um Centro de Informação Autárquica ao Consumidor (CIAC), se esse serviço existir no seu Município, ou uma associação de consumidores, como a DECO, se for sócio da mesma.
Para situações de litígio de consumo, consulte a brochura elaborada pela Direção-Geral do Consumidor sobre a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013, onde pode ficar a conhecer as novas regras e um conjunto de respostas às perguntas mais frequentes.
Pode assim apresentar o caso a um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, se estiver abrangido pela competência material ou territorial de algum deles, ou até mesmo levar o assunto a um Julgado de Paz, se o conflito tiver ocorrido na sua área de competência e estiver dentro da sua alçada.
Algumas entidades privadas que prestam serviços de mediação encontram-se registadas na Direção-Geral do Consumidor. Este registo significa que cumprem determinados princípios de imparcialidade, transparência, eficácia e equidade.
Pode ainda expor a sua questão à Direção-Geral do Consumidor, através do Centro Europeu do Consumidor, que presta apoio informativo e promove, residualmente, a mediação entre as partes.
- enviada em 14-07-2017 - Newsletter - Alteração ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações
- enviada em 16-10-2017 - Newsletter - Alteração ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações - Atualização de Informação
- enviado a 19-09-2022 pela DGC - Ficha síntese - Reclamações exaradas no livro de reclamações no 1º Semestre de 2022
- enviado a 19-09-2022 pela DGC - Nota de imprensa de 30.08.2022 - Reclamações exaradas no Livro de Reclamações no 1º semestre de 2022