Comunicações obrigatórias

Comunicações Obrigatórias

Atualizado em 29/05/2024
  • As entidades responsáveis pela comercialização de livros estão obrigadas a comunicar à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), as datas e os períodos das iniciativas promocionais designadas por “Ocasiões Especiais”, com a antecedência mínima de 48 horas (dois dias úteis) em relação ao seu início.

    Esta comunicação deve ser dirigida à IGAC através do seguinte endereço de correio eletrónico: precofixo@igac.pt

    Base Legal: Artigo 14.º do Regime do Preço Fixo do Livro (RPFL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 196/2015, de 16 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/2021, de 9 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2021, de 16 de novembro.

    O incumprimento desta obrigação legal constitui contraordenação económica leve, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do RPFL, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

     

  • É obrigação do editor ou importador com exclusividade, por si ou através de representante, dar conhecimento à IGAC, das novidades, reedições e alterações de preços efetuadas e comunicadas à sua rede de vendas, nos seguintes termos:

    Mensalmente, até ao 5.º dia útil, enviar uma lista de preços, sem o IVA, com as novidades publicadas e os títulos que foram objeto de modificações de preço no mês imediatamente anterior, contendo o título do livro, o autor, o ISBN, o mês e ano da primeira edição ou, sempre que aplicável, o mês e ano da reedição, e o preço fixado pelo editor, sem o IVA.

    Semestralmente, até ao 5.º dia útil dos meses de janeiro e julho, sempre que no semestre anterior tenham sido publicadas novidades, reeditadas obras ou alterados preços, um catálogo ou uma lista completa e consolidada de preços dos seus livros efetivamente disponíveis para venda, sem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sejam novidades ou fundo de catálogo, contendo o título do livro, o autor, o ISBN, o mês e ano da primeira edição ou, sempre que aplicável, o mês e ano da reedição, e o preço fixado pelo editor, sem o IVA, atualizados até ao último dia do mês anterior.

    Para o efeito, deve tomar por referência o seguinte mapa Informação de preços

    Esta comunicação deve ser dirigida à IGAC através do seguinte endereço de correio eletrónico: precofixo@igac.pt

    Base Legal: Artigo 10.º, n.ºs 1 a 3 do Regime do Preço Fixo do Livro (RPFL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 196/2015, de 16 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/2021, de 9 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2021, de 16 de novembro. O incumprimento desta obrigação legal constitui contraordenação económica leve, nos termos do artigo 18.º, n.º 2 do RPFL, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

  • Constitui obrigação dos fabricantes e dos importadores de quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, elétricos, eletrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, comunicar à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) as seguintes informações:

    a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa;

    b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa;

    c) A compensação equitativa total cobrada.

    A presente comunicação deve ser efetuada à IGAC, semestralmente, através do seguinte endereço de correio eletrónico: copiaprivada@igac.pt

    Base Legal: Artigo 5.º, n.º 5 da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto e pela Lei n.º 2/202, de 31 de março, o qual regulamenta o artigo 82.º do Código do Direito de Auto e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua atual redação. O não envio desta comunicação constitui contraordenação punível nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro.

  • Os distribuidores de videogramas, incluindo videojogos, estão obrigados a comunicar á Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), trimestralmente, o número de exemplares distribuídos e os respetivos destinatários.

    Para o efeito, deve tomar por referência o seguinte mapa Reporte de distribuição

    A comunicação deve observar o seguinte calendário de reporte:

    • 1.º trimestre: 1 de janeiro a 31 de março - Até 15 de Abril;
    • 2.º trimestre: 1 de abril a 30 de junho - Até 15 de Julho;
    • 3.º trimestre: 1 de julho a 30 de setembro - Até 15 de Outubro;
    • 4.º trimestre: 1 de outubro a 31 de dezembro - até 15 de janeiro do ano seguinte.

    Esta comunicação deve ser dirigida à IGAC para o endereço de correio eletrónico igacgeral@igac.pt assim identificada Assunto: Obrigação de Reporte - Distribuição videogramas.

    Base Legal: Artigo 2.º. n.º 5 da Portaria n.º 15/2021, de 14 de janeiro.

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