História do direito de autor

 

Qual a origem do direito de autor?

 

Algumas etapas

 

Grécia Antiga

Prevalecia a liberdade de utilização das obras. Contudo, essa liberdade não admitia o “plágio” que era tratado pelos gregos como uma falsificação da obra. Eram, no entanto, admitidas alterações ou transformações da obra desde que enquadradas no “diálogo intelectual” entre os autores.

 

Período renascentista

O trabalho do artista era remunerado e a grande maioria das peças era produzida por encomenda. A obra pertencia a quem a encomendava e não a quem a produzia. São figuras emblemáticas desta época os mecenas, que eram clérigos, nobres e ricos mercadores que incentivaram a cultura nesta época.

 

1455

Com a invenção da imprensa, a posição do autor como proprietário da obra é reforçada. Os livros que anteriormente eram produzidos manualmente, de forma demorada e pouco confiável são a partir de agora, produzidos em grande escala e, por consequência, o nome dos seus autores mais divulgado. Apesar de mais divulgados, os autores ainda não tinham retorno económico e, sobretudo, continuavam sujeitos a múltiplas exigências para serem publicados. As obras deveriam ter a aprovação dos governantes e só com o patrocínio de alguém é que as obras são finalmente impressas. É por isso que muitos escritores dedicavam os seus livros a nobres e burgueses endinheirados.

 

Século XVI

É a partir deste século  que os autores começam a reivindicar os seus direitos. Em Inglaterra havia um movimento que lutava pela liberdade de imprensa e pelos direitos dos autores por oposição à Stationers Company de Londres, uma poderosa corporação que defendia os interesses dos impressores e livreiros e que tinha o privilégio de censurar as obras que publicavam.

 

1710

Surgiu o “Estatuto da Rainha Ana” que veio pôr cobro aos grandes privilégios da Sationers Campany de Londres e que dizia que as obras deveriam ser adquiridas através de contratos especiais. A partir deste momento, os autores passam a ser encarados como proprietários do seu trabalho criativo e detentores de alguns direitos: “Os Direitos Autorais”.

O “Estatuto da Rainha Ana” incentivou a promulgação de leis que protegiam os artistas e que estimulavam a produção cultural e a científica.

 

1725

É utilizada pela primeira vez a expressão “Direito de Autor” pelo advogado francês Louis d’ Héricourt no decurso de um processo entre livreiros de Paris.

 

1838

A Constituição Portuguesa consagra no 4º do artigo 23º o “direito de propriedade dos inventores sobre as suas descobertas e dos escritores sobre os seus escritos” … pelo tempo e na forma que a lei determinar…”. Contudo, faltava à lei a sua regulamentação.

 

1839

Almeida Garrett apresenta à Câmara dos Deputados um projeto de lei sobre propriedade literária e artística.

 

1851


O projeto de lei proposto por Garrett é aprovado pela Câmara dos Deputados e publicado a 18 de Julho. Temos a primeira Lei Portuguesa sobre Direito de Autor. Esta lei estará em vigor até 1867, altura em que esta meteria de Direito de Autor é inserida no Código Civil elaborado pelo Visconde de Seabra. O artigo 579º do Código Civil refere o direito dos herdeiros a publicar ou autorizar a publicação de uma obra e de 30 passa para 50 anos consecutivos à morte do autor.

 

1886

Num Encontro em Berna resultou “A Convenção de Berna para a proteção de Obras Literárias e Artísticas”, importante tratado internacional que estabelece “ a participação do autor nos lucros da eventual revenda da sua obra”, “garante o direito à paternidade da obra e o privilégio de impedir modificações de qualquer natureza” de entre outras medidas favoráveis ao “produtor intelectual”. É este documento que serve de base ao Direito de Autor em todo o mundo.

 

1911

O Governo Provisório da República Portuguesa assina o decreto de adesão de Portugal à União de Berna. Henrique Lopes de Mendonça, junto com alguns autores teatrais, formam a Associação de Classe dos Autores Dramáticos Portugueses, que teve uma vida curta e não conseguiu reunir mais do que 50 associados.

 

1925

É assinada a escritura de constituição da SECTP (Sociedade de Escritores e Compositores Teatrais Portugueses) sendo o escritor Júlio Dantas eleito para o cargo de Presidente.

 

1927

Publicação do Decreto n.º 13.725, que regula a propriedade literária em Portugal.

 

1952

Assinatura em Genebra da “Convenção Universal sobre o Direito de Autor” de iniciativa da UNESCO, destinada a “...assegurar a proteção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, artísticas e científicas”.

 

1985

Aprovação do “Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos” pelo Decreto-Lei nº 63/85 de 14 de março, que se mantém em vigor com algumas alterações desde então.

 


Porquê proteger?

A proteção do Direito de Autor sobre as obras intelectuais permite, em exclusivo, aos Autores e titulares de direitos conexos dispor da sua obra, fruí-la e utilizá-la ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, sendo como tal remunerados pelo seu trabalho criativo e pela utilização económica das suas obras.

Independentemente dos direitos patrimoniais, o autor goza ainda de direitos morais sobre a sua obra, o direito de reivindicar a respetiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.

Esta proteção visa um maior e mais justo equilíbrio entre os autores e os utilizadores das obras e bem assim a crescente procura em aperfeiçoar, harmonizar e adaptar a legislação à realidade, quer a nível nacional, quer a nível europeu.

O Direito de Autor, consagrado na Constituição da República Portuguesa, regula a proteção das obras e criações intelectuais, nomeadamente, as obras literárias, da ciência ou das artes exteriorizadas por qualquer forma. 

Enquanto instrumento basilar de suporte normativo à criação e catalisador do reconhecimento de direitos em prol dos titulares de direitos de propriedade intelectual,  o direito de autor tem sentido ao longo dos anos muitas dificuldades perante as novas tecnologias de reprodução, informação e de comunicação, realidade que hoje ganha maior acuidade

O seu papel na sociedade de informação, com a generalização do intercâmbio eletrónico de informações, a convergência para as tecnologias digitais, o crescimento da Internet e a liberalização das telecomunicações, é cada vez mais importante,  através da possibilidade de partilhar  produtos e serviços culturais e fomativos, com repercussões na participação e igualdade dos cidadãos, quer em ambiente físico, quer em ambiente digital. 

No entanto, se por um lado a sociedade da informação nos permite aceder à educação e a cultura de forma inédita, permitindo a sua  divulgação e  estimulando a sua criação e utilização, por outro lado, surgem novas preocupações de proteção dos interesses pessoais e patrimoniais dos autores, face à utilização maciça da internet, que determina o aumento de comportamentos que podem pôr em risco a proteção da propriedade intelectual

É fundamental encontrar um equilíbrio entre a preservação dos interesses intelectuais dos titulares de direitos de autor e os interesses da sociedade na promoção da cultura, do conhecimento científico e da educação. 

Se é verdade, e parece-nos imperioso que assim seja, que as leis associadas ao direito de autor não se podem transformar numa trincheira ao desenvolvimento da tecnologia ou ao mais fácil acesso a obras protegidas, não é menos verdade que o desenvolvimento tecnológico não pode subtrair ou constituir-se numa delapidação global dos direitos intelectuais dos criadores.

Nesta última acepção, é normal que os criadores assistam, com legítima incerteza e perplexidade ao crescente fenómeno tecnológico, sem encontrar fórmulas eficazes de compreensão ou controlo desta realidade.

Os autores têm na criatividade, inovação e talento individual a base para a criação da riqueza e de trabalho, através da exploração da propriedade intelectual, um potencial económico com que convivemos à nossa volta, mesmo sem nos apercebermos. No entanto, fazem parte do nosso quotidiano: vídeo, cinema, arte, publicidade, artesanato, música, artes performativas, entre outras, revestem uma importância fulcral no crescimento económico, competitividade e desenvolvimento social.  

É neste quadro que o Direito de Autor confere aos titulares de criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, o exclusivo direito de dispor da sua obra e utilizá-la, ou autorizar a sua utilização por parte de terceiros, total ou parcialmente.

Neste contexto  existe uma responsabilidade, pública e privada, de perseguir o equilíbrio entre o respeito intransigente pela proteção dos criadores e o desenvolvimento tecnológico e todos temos a particular responsabilidade de construir uma mensagem dirigida ao conjunto da sociedade.

Criação e desenvolvimento tecnológico devem, sem constrangimentos, avançar juntos e afirmar as suas indiscutíveis virtudes perante a Sociedade e à luz dos cidadãos.