Reclamações

Reclamações

Cabe à Inspeção-geral das Atividades Culturais, nos termos do DL n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelos DL n.º 371/2007, de 6 de novembro, DL n.º 118/2009, de 19 de maio e DL n.º 74/2017, de 21 de junho, enquanto entidade reguladora das atividades de (i) aluguer de videogramas e (ii) promovidas em recintos de espetáculos de natureza artística, receber as folhas de reclamação que lhe sejam enviadas e instaurar o procedimento adequado se os factos resultantes da reclamação indiciarem a prática de contraordenação.
De acordo com o citado diploma o reclamante tem o dever de:
a) Preencher de forma correta e completa todos os campos relativos à sua identificação e endereço;
b) Preencher de forma correta a identificação e o local do fornecedor de bens ou prestador do serviço;
c) Descrever de forma clara e completa os factos que motivam a reclamação, respeitando o espaço que se destina à respetiva descrição;
d) Apor a data da reclamação.
Informa-se, ainda, que a formulação da reclamação nos termos referidos, não exclui a possibilidade de o consumidor apresentar, por quaisquer outros meios, junto desta Inspeção-geral a sua reclamação, à qual será dado o tratamento semelhante às reclamações exaradas nos livros de reclamações, desde que cumpram o referido anteriormente.
O livro de reclamações constitui um dos instrumentos que tornam mais acessível o exercício do direito de queixa, ao proporcionar ao consumidor a possibilidade de reclamar no local onde o conflito ocorreu.
A gestão do livro de reclamações, enquanto instrumento de prevenção de conflitos, contribui para melhorar a qualidade do serviço prestado e dos bens vendidos. 

A existência de livro de reclamações é obrigatória em todos os estabelecimentos onde sejam fornecidos bens e prestados serviços, de modo habitual e profissional, com carácter fixo ou permanente, e que tenham contacto com o público, incluindo todos os recintos de espetáculos de natureza artística.

A IGAC é a entidade de regulação sectorial na área dos recintos de espetáculos de natureza artística.
Consulte aqui o link da página do DRE para a Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, sobre o formato eletrónico do Livro de Reclamações.

Informações adicionais

Os conflitos de consumo podem ser tratados de diversas formas, consoante a sua natureza, o grau de afetação dos interesses do consumidor, o local onde ocorreram, o valor em causa, etc.
Contudo, a primeira atitude a tomar é sempre reivindicar junto do fornecedor ou prestador de serviços, interpelando-o a cumprir as suas obrigações.
Subsistindo o litígio, o consumidor pode contactar um Centro de Informação Autárquica ao Consumidor (CIAC), se esse serviço existir no seu Município, ou uma associação de consumidores, como a DECO, se for sócio da mesma.
Para situações de litígio de consumo, consulte a página da Direção-Geral do Consumidor sobre a  Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013, onde pode ficar a conhecer as novas regras e um conjunto de respostas às perguntas mais frequentes.
Pode assim apresentar o caso a um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, se estiver abrangido pela competência material ou territorial de algum deles, ou até mesmo levar o assunto a um Julgado de Paz, se o conflito tiver ocorrido na sua área de competência e estiver dentro da sua alçada.
Algumas entidades privadas que prestam serviços de mediação encontram-se registadas na Direção-Geral do Consumidor. Este registo significa que cumprem determinados princípios de imparcialidade, transparência, eficácia e equidade.
Pode ainda expor a sua questão à Direção-Geral do Consumidor, através do Centro Europeu do Consumidor, que presta apoio informativo e promove, residualmente, a mediação entre as partes.

Gestão de Reclamações Setoriais

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