Recintos de espetáculos

Recintos fixos de espetáculos de natureza artística

Atualizado em 05/02/2024

A edificação e modificação (projetos arquitectónicos) de recintos fixos de espetáculos de natureza artística sujeitos a controlo prévio depende de parecer prévio vinculativo da IGAC   para avaliar a conformidade do recinto, de acordo com os projetos e estudos propostos e a adequação ao uso pretendido.

Tratando-se de edificação e modificação de recintos fixos de espetáculos de natureza artística promovidas pela Administração Pública o parecer da IGAC não é vinculativo.

O inicio de funcionamento de um recinto fixo de espetáculo de natureza artística depende de comunicação previa à IGAC  e da realização de uma uma vistoria onde são avaliadas as condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos.

Carecem também de autorização prévia da IGAC a realização de outras atividades de natureza artística ou de outros espetáculos ou divertimentos não artísticos em recinto fixo de espetáculos de natureza artística.

As condições técnicas e de segurança dos recintos fixos de espetáculos de natureza artística são  inspecionadas de 5 em 5 anos.

O Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei 90/2019, de 5 de julho aprovou o regime jurídico aplicável ao controlo destes recintos.

A declaração “Recinto Saudável & Seguro” (“Clean & Safe”) é uma comunicação prévia feita pelo Proprietário ou Explorador do recinto, do seu representante ou sócio gerente, que se compromete a seguir um conjunto de requisitos de acordo com as orientações da Direção Geral de Saúde

Após a entrega da declaração o representante ou sócio gerente poderá utilizar o selo “Clean & Safe” nas suas instalações e plataformas.

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