Classificação etária

Classificação etária de espetáculos de natureza artística

Classificação etária de espetáculos de natureza artística

Atualizado em 18/03/2024

A legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei nº 23/2014, de 14 de fevereiro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 90/2019, de 5 de julho determina que estão sujeitos a classificação etária os espetáculos de natureza artística e os divertimentos públicos.

A classificação de obras e conteúdos culturais é da competência da IGAC que integra a Comissão de Classificação.

A classificação etária é norteada pelos princípios de proteção de menores e de defesa do consumidor, consistindo em aconselhar a idade a partir da qual se considera que o conteúdo do espetáculo ou do divertimento público não é suscetível de provocar dano prejudicial ao desenvolvimento psíquico ou de influir negativamente na formação dos menores em causa.

  1. O acesso a alguns espetáculos e/ou divertimentos públicos encontra-se definido por lei, sendo consideradas as seguintes classificações especiais (artigo 27º), a saber:
    • Para maiores de 3 anos, os espetáculos de circo;
    • Para maiores de 6 anos, os espetáculos de música, de dança, desportivos e similares;
    • Para maiores de 12 anos, os espetáculos tauromáquicos;
    • Para maiores de 16 anos, a frequência de discotecas e similares.

    Quando o mesmo espetáculo integre cruzamentos artísticos, a classificação etária do espetáculo é determinada pelo escalão mais elevado atribuído.

    Quando no mesmo recinto ou local decorram, em simultâneo espetáculos não classificados para o mesmo grupo etário e não seja possível delimitar a mobilidade dos espetadores nos espaços onde decorrem, a classificação etária é determinada pelo escalão mais elevado atribuído.

    As classificações especiais podem ser alteradas para escalão diverso, quando por iniciativa da Comissão de Classificação ou por requerimento fundamentado do promotor ou ainda das autoridades policiais ou administrativas locais, se conclua que as características do espetáculo, do recinto ou do local o aconselham.

  2. A legislação define, também, as seguintes classificações automáticas (artigo 31º):
    • Para maiores de 16 anos, os espetáculos teatrais sem texto prévio escrito;
    • Para maiores de 16 anos, os espetáculos de teatro ou de ópera a apresentar em língua estrangeira.

    O promotor de espetáculos cuja classificação é automática pode submeter à apreciação da CC a proposta de atribuição dum escalão etário diferente do previsto, devidamente fundamentada.

  1. A distribuição de obras cinematográficas, trailers, teasers ou qualquer filme anúncio a apresentar no circuito comercial de salas de cinema deve ser antecedida do apuramento do respetivo escalão etário decorrente do visionamento dos mesmos.
    Para informação mais detalhada clique aqui.
  2. A classificação das obras cinematográficas destinadas a exibição em festivais ou ciclos de cinema, que não tenham sido objeto de classificação, deve ser proposta pela entidade requerente com base nos critérios gerais de classificação.
  1. A exibição pública de videogramas, bem como a sua distribuição e autenticação, pressupõe o apuramento da respetiva classificação etária a qual deve ser requerida pelo promotor.
  2. Em situações específicas a CC pode adotar, mediante fundamentação adequada, sistemas de classificação recomendados pelas melhores práticas internacionais, desde que não colidam com os princípios de proteção de menores e de defesa do consumidor.
  1. A classificação etária de espetáculos de teatro e de ópera deve ser proposta pelo promotor ou encenador do espetáculo com base nos critérios gerais de classificação e atender, em especial, às formas de expressão verbal e corporal bem como à encenação e cenografia.
  2. Assiste à CC a faculdade de efetuar o visionamento dos espetáculos teatrais e de ópera sempre que considere justificável e existam dúvidas sobre a classificação a atribuir.
  1. Todos os espetáculos de outra natureza artística, os espetáculos de cruzamento artístico, festivais de teatro ou de ópera ou qualquer outro conjunto organizado de espetáculos de natureza artística, devem ser submetidos a classificação etária pela CC.
  2. Neste contexto o apuramento da classificação etária é efetuado nos termos previstos para os espetáculos de teatro e de ópera, com as necessárias adaptações.

São os seguintes os escalões etários em vigor:

  1. Para todos os públicos*:
  2. Para maiores de 3 anos;
  3. Para maiores de 6 anos;
  4. Para maiores de 12 anos;
  5. Para maiores de 14 anos;
  6. Para maiores de 16 anos ;
  7. Para maiores de 18 anos **.

*O escalão «Para todos os públicos» aplica-se a espetáculos especialmente vocacionados para crianças, com idade igual ou inferior a 3 anos. Este escalão etário pode ser atribuído pela CC depois de analisado o respetivo pedido de classificação, fundamentado de acordo com os requisitos exigíveis.

Os menores de 3 anos só podem assistir a espetáculos classificados «Para todos os públicos» se a lotação do recinto for reduzida em 20%. Para efeito da determinação do número de lugares correspondente à redução da lotação prevista, devem ser considerados todos os espetadores independentemente da idade.

Sobre esta matéria deverá ser consultada a Comunicação-Circular IGACALERTA – Acesso a Espetáculos «Para Todos os Públicos»; para aceder clique aqui.

**Sempre que o espetáculo ou divertimento público possua conteúdo considerado pornográfico, de acordo com os critérios fixados pela CC, o mesmo é classificado «Para maiores de 18 anos – Pornográfico».

  1. Das deliberações da CC cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da cultura, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação.
  2. No silêncio da autoridade competente o requerente pode recorrer aos tribunais administrativos para obter sentença de condenação para a prática de ato indevido.

Os programas televisivos objeto de autorregulação por força da legislação específica podem ser submetidos à comissão de classificação de acordo com os critérios e procedimentos indicados, por iniciativa dos interessados.

Os cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade de espetáculos de natureza artística e divertimentos públicos ou de videogramas devem conter a menção da classificação etária atribuída

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