Denúncias

 

A Inspeção-geral das Atividades Culturais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, tem como atribuição exercer a atividade de supervisão, fiscalização e monitorização na área do direito de autor, dos direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e dos recintos fixos destinados à sua realização.

No exercício desta atribuição, a IGAC avalia situações que indiciem ou configurem a violação de direito de autor e dos direitos conexos em relação a obras protegidas, nos domínios literário e artístico (ex: obras literárias, musicais, cinematográficas, científicas, teatrais, dança, artes plásticas ...).

Neste sentido, a possível existência de práticas que indiciem a violação de direito de autor ou direitos conexos pode ser denunciada junto da IGAC, preferencialmente com identificação do denunciante (endereço postal / e-mail ou telefone) por forma a ser possível um contacto, caso se afigure necessário

 


A denúncia deverá ser apresentada com base nos seguintes elementos:

a) Indicar de forma clara os factos que motivam a denúncia;

b) Identificar a entidade denunciada;

c) Indicar o local onde ocorrem os factos (morada e/ou outros pontos de referência);

d) Juntar documentos ou outros meios de prova que eventualmente tenha em sua posse.

 

Os factos comunicados serão objeto de apreciação e caso haja matéria contraordenacional ou criminal seguem os trâmites legais aplicáveis.

 

Envie a sua denúncia para: denuncias@igac.pt

 

Perguntas frequentes

O que são obras protegidas?
São protegidas pelo Direito de Autor as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas.

Para ser protegida, a obra deve, ainda, ser original. O conceito de originalidade não se confunde com o de novidade e pode ser definido, sinteticamente, como individualidade própria ou criatividade. Uma obra que se caracterize pela originalidade encontra-se protegida ainda que o tema utilizado pelo autor já tenha sido objecto de outra obra do mesmo género ou de género diverso.

 ver artigo 1º do CDADC
O que são obras equiparadas a originais?
São obras equiparadas a originais as traduções, os arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra literária ou artística, ainda que esta não esteja protegida, bem como os sumários e as compilações. A criação de uma obra equiparada a original depende de autorização prévia do autor da correspondente obra original e não prejudica os direitos que lhe são reconhecidos.

ver artigos 3º e 68º, n.º 2, alínea g) do CDADC
Quais são os direitos patrimoniais do autor?
O autor tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, direta ou indiretamente. 
A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objeto fundamental da proteção legal.

O n.º 2 do artigo 68º do CDADC enuncia alguns modos de utilização de obras intelectuais protegidas cujo direito exclusivo de fazer ou autorizar compete ao autor (publicação, representação recitação, execução, exibição, exposição em público, reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas, fixação, difusão pela televisão ou radiofonia, comunicação pública, distribuição, venda, aluguer, comodato, tradução, adaptação, arranjo, instrumentação, colocação à disposição do público).
Quais os deveres de um promotor de espetáculo?
Compete à entidade que promove ou organiza a exibição de qualquer espetaculo de natureza artística, solicitar e obter a autorização prévia dos autores e proceder ao pagamento dos direitos autorais por estes estabelecidos, bem como registar-se como promotor de espetáculos de natureza artística e fazer a comunicação prévia dos espetáculos (do art 2º ao 5º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 26/2014, de 14 de abril) e pelo Decreto-lei 90/2019, de 5 julho.
Quem pode reproduzir obras protegidas?
A reprodução de obras protegidas é permitida sempre que se destine a uso exclusivamente privado, entendendo-se como tal a a cópia de um suporte original (cd, dvd ou livro), efectuada pelo seu legítimo adquirente, para uso do próprio e sem uma finalidade lucrativa, ou seja a vulgarmente designada cópia de segurança. Contudo, tal reprodução não poderá atingir a exploração normal da obra e causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

É, ainda, consentida a reprodução, em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção difícil, pelo tempo necessário à sua utilização. 

ver artigos: 68º, n.º 2, alínea i) e 81º do CDADC
Quem pode colocar obras online ou fazer download?
A disponibilização de quaisquer obras protegidas on line pode ser efectuada desde que os respectivos autores ou os legitimos detentores dos direitos, o autorizem previamente e fixem as condições de utilização.
Também o download de obras protegidas depende, igualmente, de autorização dos respectivos autores ou dos legitimos detentores dos direitos, pelo que apenas será lícito nesses casos.

Efectivamente, o autor tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma.

ver artigos: 67º, 68º, n.º 1, n.º 2, alíneas i) e j) do CDADC
Se usar uma obra protegida sem autorização do autor?
Comete o crime de usurpação ou aproveitamento de obra usurpada quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no CDADC.
Se utilizar uma obra de outrém ou prestação como sendo minha?
Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de uma obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

Os crimes de usurpação, aproveitamento de obra usurpada e contrafação são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

O CDADC prevê, expressamente, a possibilidade de apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime, como é o caso dos exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, dos respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou se destinarem à prática da infracção (por exemplo, aparelhagens e computadores).

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos no CDADC é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal.

Disposições legais relevantes: 195º, 196º, 197º, 198º, 201º e 203º do CDADC