Cancelamento e reagendamento de espetáculos
No quadro da emergência de saúde pública internacional, o Governo aprovou um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias, tendo presente as recomendações emitidas pela Direção-Geral de Saúde (DGS), enquanto Autoridade Nacional da Saúde Pública, sobre eventos de massas com o objetivo de evitar a propagação do vírus entre um elevado número de pessoas em espaços confinados.
Com a finalidade de esclarecer este regime excecional, designadamente, quanto ao direito à restituição do valor do preço do bilhete, apresenta-se um conjunto de questões e respetivas respostas:
Sim, existem medidas aplicáveis ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados no local, data e hora previamente agendados por determinação legislativa ou administrativa da competência do Governo, bem como da autoridade nacional de saúde, e que abrangem regras relativas a:
- Venda, substituição e restituição do preço dos bilhetes de ingresso e dos vales;
- Restituição dos valores pagos com as reservas de salas e recintos daqueles espetáculos;
- Pagamentos de espetáculos agendados por entidades públicas.
O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março.
Mais informações aqui: Decreto-Lei n.º 10-I/2020 – Diário da República n.º 61/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-26
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A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.
Mais informações aqui: Lei n.º 7/2020 – Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
e
A Lei n.º 19/2020, de 29 de maio.
Mais informações aqui: Lei n.º 19/2020 – Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29
e
O Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.
Mais informações aqui: Decreto-lei n.º 6-E/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021
e
O Decreto- Lei n.º 26-A/2021, de 5 de abril
Mais informações aqui:
LINK https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/160923378/details/maximized?serie=I&day=2021-04-05&date=2021-04-01
Para consulta da Legislação consolidada clique AQUI
Considera-se espetáculo não realizado aquele que não se realize no local, data e hora previamente agendados, por determinação legislativa ou administrativa da competência do Governo, bem como da autoridade nacional de saúde.
Os espetáculos que não possam ser realizados devem, sempre que possível, ser reagendados, até 14 dias úteis antes da data prevista para a sua realização.
O espetáculo reagendado tem de ocorrer até 31 de dezembro de 2022.
Sim, o reagendamento pode, se necessário, implicar a substituição dos bilhetes de ingresso já vendidos, não podendo pela substituição ser cobrado qualquer outro valor ou comissão.
Sim, o reagendamento pode implicar a alteração do local, estando a alteração limitada à cidade, área metropolitana ou a um raio de 50km relativamente à localização inicialmente prevista.
Não, se se tratar de um espetáculo agendado para o ano de 2021, o reagendamento não pode dar lugar à restituição do preço do bilhete.
Não, o reagendamento não pode implicar o aumento do respetivo custo para quem já fosse seu portador à data do reagendamento.
Um espetáculo deve ser cancelado quando não seja objetivamente possível o reagendamento ou a sua impossibilidade não possa ser imputada ao promotor.
Considera-se objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis.
Considera-se que o reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista nenhuma sala ou recinto de espetáculo com a lotação da inicialmente contratada na mesma cidade, área metropolitana ou a um raio de 50km.
Sim, o cancelamento do espetáculo dá lugar à restituição do preço dos bilhetes de ingresso já vendidos, que deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis após o anúncio do cancelamento.
Caso não seja proibida a sua realização, por determinação legislativa ou administrativa da competência do Governo ou pela autoridade nacional de saúde, no ano de 2021, a realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga podem realizar-se, obedecendo às orientações emitidas pela Direção-Geral de Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à evolução da pandemia da doença COVID-19.
Podem ser promovidos, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, eventos teste-piloto para a definição das orientações técnicas relativas, nomeadamente à ocupação de lugares, à lotação e ao distanciamento físico.
Sim. Os espetadores, artistas e técnicos dos eventos culturais, bem como todos os trabalhadores e prestadores de serviços envolvidos na organização, realização e produção de festivais e espetáculos de natureza análoga, podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, por decisão do promotor ou por imposição da autoridade de saúde.
Os portadores de bilhetes de ingresso têm direito à emissão de um vale de valor igual ao preço pago, que pode ser utilizado até 31 de dezembro de 2022, ou à substituição do bilhete por um bilhete para a data do respetivo reagendamento.
Os portadores de bilhetes de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga inicialmente agendados para o ano de 2020 e que ocorram apenas em 2022, têm direito a solicitar a devolução do respetivo preço no prazo de 14 dias úteis a contar da data prevista para a realização do evento no ano de 2021.
Caso não solicitem o reembolso naquele prazo considera-se que os portadores dos bilhetes aceitam o reagendamento do espetáculo, sem direito ao reembolso do valor, ficando o bilhete válido para o ano de 2022.
Se o espetáculo reagendado ocorrer até 31 de dezembro de 2021, não há lugar à devolução do preço dos bilhetes.
Os portadores de vales emitidos com data de validade até 31 de dezembro de 2021 devem solicitar o reembolso do seu valor nos primeiros 14 dias úteis do ano de 2022.
Na falta de pedido de reembolso no prazo referido o vale passa a ser válido até 31 de dezembro de 2022.
O vale apresenta as seguintes características:
- É emitido à ordem do portador do bilhete de ingresso e é transmissível a terceiros;
- É válido até 31 de dezembro de 2021, se referente a festival ou espetáculo de natureza análoga não realizado no ano de 2020;
- É válido até 31 de dezembro de 2022, se referente a festival ou espetáculo de natureza análoga agendado para 2021;
- Refere a possibilidade de ser utilizado na aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo produtor;
- Mantém o seguro que tiver sido contratado.
Sim, caso não seja utilizado até 31 de dezembro do respetivo ano de validade, o portador tem direito ao reembolso do valor do mesmo, a solicitar no prazo de 14 dias úteis.
Não, a emissão e utilização do vale, ou o seu reembolso, não podem implicar a cobrança de qualquer outro valor ou comissão ao portador do bilhete de ingresso.
Não, o reagendamento não pode implicar o aumento do custo do bilhete para aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores dos mesmos.
Quando o valor do vale seja superior ao valor de bilhete para outro evento realizado pelo promotor, o remanescente poderá ser utilizado para aquisição de bilhetes de ingresso para outros eventos do mesmo produtor.
Quando o valor do vale seja inferior ao valor de bilhete para outro evento realizado pelo promotor, poderá ser utilizado como princípio de pagamento de bilhetes de ingresso de valor superior.
Sim, a pedido do portador do bilhete de ingresso que não tenha sido reembolsado, os agentes culturais podem proceder à substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido.
Não. As agências, os postos de venda e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes, bem como os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos que tenham bilhética própria, não podem exigir aos agentes culturais a comissão devida pelos espetáculos não realizados ou cancelados.
Pelo reagendamento do espetáculo não podem os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos cobrar qualquer valor suplementar ao agente cultural.
Em caso de cancelamento do espetáculo os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos devem proceder ao reembolso do valor da reserva ao agente cultural, no prazo de 90 dias úteis após o término do estado de emergência ou, por acordo entre as partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização posterior de outro espetáculo.
Sim. Nos casos de espetáculos promovidos por entidades públicas deve o promotor, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos termos contratualmente estipulados, devendo garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50 % do preço contratual, sem prejuízo, nos casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato.
Para dar cumprimento aos pagamentos podem as entidades públicas, nos casos de reagendamento, contratar bens, serviços ou trabalhos complementares.
Para além das situações em que exista contrato celebrado, devem também os pagamentos ocorrer nos casos em que não esteja finalizada a celebração do contrato, desde que:
a) O procedimento da respetiva formação já tivesse sido iniciado; ou
b) A programação tivesse sido anunciada; ou
c) As entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da realização do espetáculo em causa, aceitando o preço e respetiva data.
Nestes casos as entidades devem iniciar ou concluir os procedimentos necessários à celebração efetiva do contrato e à realização dos pagamentos, aplicando-se o regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa aprovado no âmbito das medidas de resposta à pandemia.
As entidades públicas reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18 meses após a cessação da vigência das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.