Novo Serviço - Registo dos profissionais da área da cultura
Registo de nome literário ou artístico (tem de ter obra já registada)

Registo do nome literário ou artístico do autor com vista à sua proteção, nos termos Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
ATENÇÃO: O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada.
Autores ou outros titulares originários do direito de autor, com obras anteriormente registadas.
Pode ser registado o nome literário ou artístico em benefício do criador de obra anteriormente registada ou em simultâneo com o registo da obra.
Forma e conteúdo do requerimento:
1. Submissão online
1.1. Registo como utilizador do Portal
1.2. Preenchimento de formulário online
1.3. Anexos:
Comprovativo de transferência bancária. Consulte IBAN
2. Pedido presencial ou por via postal
2.1. Preenchimento de formulário editável ou .pdf
2.2. Pagamento ou comprovativo de pagamento. Consulte IBAN
3. Anexos, para as situações aplicáveis:
a) Anexo de identificação de autores, devidamente assinado, para situações de obras em coautoria, para entrega presencial ou via postal
b) Anexo de identificação de colaboradores na obra, para situações de obras coletivas, para entrega presencial ou via postal
c) Declaração do(s) autor(es) original/ais, para obras derivadas ou compósitas
d) Em situações de registo de obra pelo editor:
1. Mediante autorização escrita ou mandato dos autores para o editor registar a obra em nome dele ou deles (dos autores);
ou
2. Comprovando que é detentor dos direitos, mediante:
a) Cópia da convenção que determinou que a titularidade dos direitos de autor pertencem à editora, nos termos do art. 14º, n.º 1 do CDADC (Obra feita por encomenda ou por conta de outrem);
b) Cópia da obra publicada que permita verificar os pressupostos de aplicação do n.º 3 do art. 14º do CDADC ("Circunstância do nome do criador da obra não vir mencionado nesta");
c) Cópia da obra publicada que permita verificar os pressupostos de aplicação do art. 19º do CDADC para as "Obras coletivas", designadamente que permita verificar que "no conjunto da obra coletiva não é possível descriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores".
e) Mandato ou declaração, em caso de representação, para entrega presencial ou via postal
g) Cópia de habilitação de herdeiros ou documento com certidão oficial de que é herdeiro único, em caso de herança
h) Cópia autenticada do contrato de transmissão parcial de direitos de autor, em caso de transmissão parcial de direitos de autor
i) Cópia autenticada da escritura pública que transmite os direitos de autor da obra, em caso de transmissão total dos direitos de autor
j) Outros títulos, se aplicável
Prazo de resposta da IGAC: 10 dias úteis
Prazo para o requerente suprir deficiências: 30 dias
Serviço online:
Portal da IGAC: www.igac.gov.pt
Via postal:
IGAC Lisboa - Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Rua Artilharia 1, N.º 107
1099-052 Lisboa
Presencial:
IGAC Lisboa - Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Rua Artilharia 1, N.º 107
1099-052 Lisboa
Horário de atendimento presencial
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IGAC Porto - Direção-Geral de Cultura do Norte
Casa D'Allen, Rua António Cardoso, n.º 175 - 4150-081 Porto
Horário de atendimento presencial
Pedidos de informação:
igacautores@igac.pt
Consulte a tabela de taxas e serviços em vigor.
Consulte as informações de pagamento.
Nota:
O serviço da IGAC do Porto não dispõe de terminal multibanco.
1. Registo de títulos de publicações periódicas
Registo das publicações periódicas, assim como das empresas jornalísticas, noticiosas, etc. é da competência ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social nos termos do
Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-BC/99, de 30 de Junho, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de Fevereiro e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de Janeiro.
2. Submissão online:
a) A utilização de serviços online requer o prévio registo de utilizador no portal.
b) O requerente do serviço poderá ser o autor ou seu representante. Para tal é necessário que o autor proceda ao registo no Portal e designe o(s) seu(s) representante(s). Também o representante terá de proceder ao registo no portal.
c) O requerente deverá anexar comprovativo de pagamento.
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