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Controlo de operações urbanísticas em recintos de espetáculos de natureza artística promovidas pela Administração Pública

Funcionamento de recintos de espetáculos

Emissão de parecer relativo a operações urbanisticas em recintos de espetáculos de natureza artística, bem como de imóveis destinados à exibição de obras cinematográficas, promovidos pela Administração Pública.

Entidades Públicas da administração Central e Local.

1. Pedido presencial, por via postal ou por correio eletrónico 'recintos@igac.pt'

1.1. Preenchimento de formulário editável ou .pdf, onde conste:

a) O nome que identifique publicamente o recinto e a respetiva localização.

b) NIR (Número de Identificação do Recinto) atribuído ao recintos.

c) Identificação da entidade exploradora do recinto e do respetivo proprietário.

d) A atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina.

e) A lotação do recinto para cada uma da atividades referidas na alínea anterior.

f) Indicação da data prevista de abertura ao público.

1.2. Pagamento ou comprovativo de pagamento. Consulte IBAN

1.3. Anexos:

a) Autorização de utilização do imóvel nos termos do RJUE.

b) Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais subscrita pelo proprietário ou pelo explorador do recinto que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente.

c) Termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado atestando a observância do projeto das normas legais aplicáveis.

d) Peças escritas e desenhadas que permitam a correta avaliação das soluções propostas, assinadas por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico.

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20 dias úteis.

Via postal:

IGAC Lisboa - Inspeção-Geral das Atividades Culturais

Rua Artilharia 1, N.º 107

1099-052 Lisboa

Presencial:

IGAC Lisboa - Inspeção-Geral das Atividades Culturais

Rua Artilharia 1, N.º 107

1099-052 Lisboa

Horário de atendimento presencial

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IGAC Porto - Direção-Geral de Cultura do Norte

Casa D'Allen, Rua António Cardoso, n.º 175 - 4150-081 Porto

Horário de atendimento presencial

 

Por correio eletrónico:

recintos@igac.pt

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Consulte a tabela de taxas e serviços em vigor.

1. Pedido presencial, por via postal ou correio eletrónico

O requerente poderá ser o interessado ou seu representante. Para tal é necessário que o representante apresente declaração assinada pelo interessado e respetivo documento de identificação.

2. Informações

A IGAC atribui um NIR caso o recinto ainda não disponha.

A IGAC pode solicitar esclarecimentos ou documentos complementares ao pedido de parecer, os quais devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da notificação para o efeito.

A IGAC pode impedir a realização da operação urbanística caso verifique a violação de normas legais ou regulamentares, notificando o interessado, ou decretar o embargo imediato da operação urbanísica , caso a execução da obra não observe os projetos ou estudos apresentados, no seguimento da vistoria ao local, a realizar por uma comissão composta no mínimo por dois elementos, um dos quais com formação na área de engenharia civil ou arquitetura.

A notificação ou auto de embargo da obra devem especificar as normas legais ou regulamentares violadas ou a desconformidade da execução da obra.

O interessado pode requerer o levantamento do embargo através da apresentação de novo projeto ou estudos ou de vistoria que ateste a conformação e do pagamento da taxa devida.

A IGAC tem o prazo de 10 dias úteis a contar do pedido para responder.

A ausência de decisão expressa no prazo de 10 dias úteis após a realização da vistoria referida no número anterior ou da data de apresentação do projeto ou estudos determina a caducidade do embargo.

A IGAC pode ainda decretar o encerramento do recinto.

3. Para saber mais

REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO

Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, que republica o Decreto -Lei n.º 555/99,de 16 de dezembro

Artigo 7.º - Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

1 - Estão igualmente isentas de controlo prévio:

a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território;

b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afetos ao uso direto e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4 (artigo referente a loteamentos);

c) As obras de edificação ou demolição promovidas por institutos públicos ou entidades da Administração Pública que tenham por atribuições específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam diretamente relacionadas com a prossecução destas atribuições;

(...)

e) As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão;

2 - A execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, com exceção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da receção do respetivo pedido.

(...)

6 - A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial, do regime jurídico de proteção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, e as normas técnicas de construção.

7 - À realização das operações urbanísticas previstas no presente artigo aplica-se o disposto no presente diploma no que se refere ao termo de responsabilidade, à publicitação do início e do fim das operações urbanísticas e ao pagamento de taxas urbanísticas, o qual deve ser realizado por autoliquidação antes do início da obra, nos termos previstos nos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º.

8 - As operações urbanísticas previstas no presente artigo só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações referidos no presente artigo ou após o decurso dos prazos fixados para a respetiva emissão.

(...)

4. Pedidos de informação

recintos@igac.pt

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