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Comunicação de operações urbanísticas, isentas de controlo prévio do RJUE, em recintos de espetáculos de natureza artística

Funcionamento de recintos de espetáculos

Comunicação prévia de operações urbanisticas em recintos de espetáculos de natureza artística, bem como de imóveis destinados à exibição de obras cinematográficas, promovidos pela Administração Pública, isentas de controlo prévio do RJUE.

Proprietários de recintos fixos de espetáculos de natureza artística.

Exploradores autorizados do espaço.

Entidades Públicas da Administração Central e Local.

1. Pedido presencial, por via postal ou por correio eletrónico 'recintos@igac.pt'

1.1. Preenchimento de formulário editável ou .pdf, onde conste:

a) O nome que identifique publicamente o recinto e a respetiva localização.

b) NIR (Número de Identificação do Recinto) atribuído ao recintos.

c) Identificação da entidade exploradora do recinto e do respetivo proprietário.

d) A atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina.

e) A lotação do recinto para cada uma da atividades referidas na alínea anterior.

f) Indicação da data prevista de abertura ao público.

1.2. Pagamento ou comprovativo de pagamento. Consulte IBAN

1.3. Anexos:

a) Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais subscrita pelo proprietário ou pelo explorador do recinto que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente.

b) Termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado atestando a observância do projeto das normas legais aplicáveis.

c) Peças escritas e desenhadas que permitam a correta avaliação das soluções propostas, assinadas por arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico.

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20 dias úteis.

Via postal:

IGAC Lisboa - Inspeção-Geral das Atividades Culturais

Rua Artilharia 1, N.º 107

1099-052 Lisboa

Presencial:

IGAC Lisboa - Inspeção-Geral das Atividades Culturais

Rua Artilharia 1, N.º 107

1099-052 Lisboa

Horário de atendimento presencial

--

IGAC Porto - Direção-Geral de Cultura do Norte

Casa D'Allen, Rua António Cardoso, n.º 175 - 4150-081 Porto

Horário de atendimento presencial

 

Por correio eletrónico:

recintos@igac.pt

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Consulte a tabela de taxas e serviços em vigor.

1. Pedido presencial, por via postal ou correio eletrónico

O requerente poderá ser o interessado ou seu representante. Para tal é necessário que o representante apresente declaração assinada pelo interessado e respetivo documento de identificação.

2. Informações

A IGAC atribui um NIR caso o recinto ainda não disponha.

A IGAC pode impedir a realização da operação urbanística caso verifique a violação de normas legais ou regulamentares, notificando o interessado, ou decretar o embargo imediato da operação urbanísica , caso a execução da obra não observe os projetos ou estudos apresentados, no seguimento da vistoria ao local, a realizar por uma comissão composta no mínimo por dois elementos, um dos quais com formação na área de engenharia civil ou arquitetura.

A notificação ou auto de embargo da obra devem especificar as normas legais ou regulamentares violadas ou a desconformidade da execução da obra.

O interessado pode requerer o levantamento do embargo através da apresentação de novo projeto ou estudos ou de vistoria que ateste a conformação e do pagamento da taxa devida.

A IGAC tem o prazo de 10 dias úteis a contar do pedido para responder.

A ausência de decisão expressa no prazo de 10 dias úteis após a realização da vistoria referida no número anterior ou da data de apresentação do projeto ou estudos determina a caducidade do embargo.

A IGAC pode ainda decretar o encerramento do recinto.

3. Para saber mais

REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO

Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, que republica o Decreto -Lei n.º 555/99,de 16 de dezembro

Artigo 6º

Isenção de controlo prévio:

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;

c) As obras de escassa relevância urbanística;

(...)

Artigo 6.º -A

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São obras de escassa relevância urbanística:

(…)

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.

2 - Excetuam -se do disposto no número anterior as obras e instalações em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;

b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.

3 - O regulamento municipal a que se refere a alínea i) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.

(...)

4. Pedidos de informação

recintos@igac.pt

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